Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THAYSA ABREU GUIMARAES Advogados do(a)
APELANTE: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254, PAMELA NAYARA PEREIRA DE LIMA - MA13906-A
APELADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0805821-41.2021.8.10.0040
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THAYSA ABREU GUIMARAES Advogados do(a)
APELANTE: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254, PAMELA NAYARA PEREIRA DE LIMA - MA13906-A
APELADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0805821-41.2021.8.10.0040
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:12
de Conciliação (designada)
06/02/2026, 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THAYSA ABREU GUIMARAES Advogados do(a)
APELANTE: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254, PAMELA NAYARA PEREIRA DE LIMA - MA13906-A
APELADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0805821-41.2021.8.10.0040
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THAYSA ABREU GUIMARAES Advogados do(a)
APELANTE: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254, PAMELA NAYARA PEREIRA DE LIMA - MA13906-A
APELADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0805821-41.2021.8.10.0040
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:12
de Conciliação (designada)
06/02/2026, 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2026, 08:17
Mero expediente
05/02/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0805821-41.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0805821-41.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:08
Mero expediente
30/10/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:14
Recebimento (competência exclusiva)
22/10/2025, 12:14
Distribuição (sorteio)
22/10/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: THAYSA DA SILVA ABREU
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados da autora, DR. ITALLO BRANDAO FERREIRA (OAB/MA nº 21254), DRA. PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA nº 13906), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805821-41.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254, PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA - MA13906-A Ré (u): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e outros Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0805821-41.2021.8.10.0040 Autor (a): THAYSA DA SILVA ABREU Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR proposta por THAYSA DA SILVA ABREU em desfavor de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Narra a autora na inicial ser aluna do curso de Odontologia da primeira Ré desde o ano de 2018. Afirmou que, no mês de agosto de 2019, efetuou o pagamento da mensalidade correspondente a esse período junto ao Banco Santander S.A., por intermédio de um funcionário da instituição bancária. Contudo, alegou que o valor não foi devidamente repassado pela casa bancária à instituição de ensino, o que a teria levado a figurar como inadimplente. A Autora asseverou ter continuado a frequentar as aulas e cumprir suas obrigações acadêmicas sem conhecimento da suposta inadimplência. Posteriormente, ao tentar realizar sua rematrícula, foi informada pela FACULDADE PITÁGORAS sobre a impossibilidade de efetivá-la em razão da ausência de comprovação do pagamento da parcela referente a agosto de 2019, que, conforme sua argumentação, já havia sido quitada. Destacou, ademais, que tentativas de solução administrativa junto à instituição de ensino e ao Banco, bem como a órgãos de proteção ao consumidor como o PROCON-MA, restaram infrutíferas. Nesse contexto a autora pleiteou, assim, a correção do valor do débito, a exclusão da mensalidade de agosto de 2019 e seus encargos, a suspensão de cobranças indevidas, a permissão para continuar pagando suas mensalidades em valor razoável (R$ 1.337,76), e a regularização de sua situação acadêmica para prosseguir com o curso, além da condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os Réus apresentaram suas contestações. O BANCO SANTANDER S.A. e a Autora THAYSA DA SILVA ABREU informaram a celebração de um acordo extrajudicial. Este acordo previa o pagamento da quantia de R$ 7.530,00 (sete mil quinhentos e trinta reais) pelo Banco à Autora, extinguindo o feito apenas em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e estabelecendo que o processo seguiria seu curso normal em face do outro Réu. Proferida sentença de homologação de acordo e determinando o prosseguimento do feito em face da instituição de ensino. Por sua vez, o CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA (que teve sua razão social alterada para EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. no curso do processo, conforme documentação de habilitação de novos patronos) apresentou contestação ao ID 88032312, no mérito, sustentou a validade do contrato de prestação de serviços educacionais. Afirmou que as cobranças eram devidas e que a Autora possuía outros débitos em aberto. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas declinado da produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que a questão de mérito envolve apenas questões de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por meio da documentação acostada aos autos, inclusive com a expressa manifestação das partes no sentido de declinar da produção de outras provas e requerer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira Ré, em sua contestação, pugnou pela retificação do polo passivo para que constasse sua atual denominação social: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. A documentação apresentada pela própria Ré, esclarecendo o processo de incorporação e as alterações subsequentes de filiais e de diretores. A pretensão de retificação do polo passivo, neste ponto, merece acolhimento, configurando-se mera adequação registral da parte já integrante da relação processual, sem alteração substancial da identidade jurídica. A Ré também arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela suposta falha no repasse do pagamento seria exclusiva do Banco Santander. No entanto, tal arguição não se sustenta no caso concreto. A controvérsia principal gira em torno da relação de prestação de serviços educacionais estabelecida entre a Autora e a instituição de ensino. O fato de a Autora ter efetuado o pagamento da mensalidade por meio de uma instituição financeira credenciada ou parceira da Ré não desvincula a instituição de ensino da cadeia de consumo ou da responsabilidade pelo controle e recebimento dos valores devidos. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na condição de estudante, e a Ré, como prestadora de serviços educacionais, é inequivocamente uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora figura como consumidora final do serviço educacional, enquanto a Ré se enquadra como fornecedora. Nesse diapasão, a responsabilidade da Ré pelos eventuais danos causados à Autora é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da Análise do Mérito O cerne da controvérsia reside na alegação da Autora de que a mensalidade de agosto de 2019 foi devidamente paga, mas não foi reconhecida pela instituição de ensino, gerando recusa de rematrícula e outras consequências negativas. A Autora apresentou, em sua inicial, o comprovante de pagamento da parcela referente a agosto de 2019, efetuado em 14 de agosto de 2019. Embora a contestação da Ré CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA (EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.) tenha alegado que o pagamento não fora repassado pela instituição financeira, a própria Ré, ao instruir sua defesa, juntou aos autos um Extrato Financeiro da Autora. Essa tabela, extraída literalmente do documento apresentado pela própria Ré em sua contestação, demonstra de forma inequívoca que a mensalidade de agosto de 2019, que a Ré alegava como não repassada ou em aberto, de fato, consta como PAGA em seu sistema interno, com a data de quitação registrada em 19 de março de 2020. Assim, resta cabalmente comprovado que a mensalidade de agosto de 2019 foi quitada, tornando qualquer cobrança a ela atrelada, bem como os encargos decorrentes de sua suposta inadimplência, absolutamente indevidos e inexigíveis. Da Configuração do Dano Moral A recusa indevida de rematrícula em um curso superior, motivada por um débito inexistente nos próprios registros da instituição, e a subsequente negativação do nome da Autora no SERASA, conforme documento de nome negativado juntado aos autos, extrapolam em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O dano moral, neste contexto, configura-se in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo efetivo, bastando a demonstração do fato que o gerou, ante a presunção de lesão aos direitos da personalidade. A situação vivenciada pela Autora, ao se ver impedida de dar continuidade aos seus estudos e ter seu nome lançado em cadastros de inadimplentes por uma dívida já paga, é de extrema gravidade e exige a devida reparação. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta ilícita praticada pela Ré, o porte da instituição de ensino, a repercussão do dano na vida da Autora, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. A indevida negativação e a recusa de rematrícula por débito já quitado impõem uma revisão da situação financeira e acadêmica da Autora, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade com a pandemia de COVID-19. Considerando os fatos narrados, a falha gravíssima da Ré em seu próprio controle de pagamentos e a significativa ofensa ao direito à educação e à honra objetiva e subjetiva da Autora, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da Ré, cumprindo as funções compensatória, punitiva e dissuasória da indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial Determinar a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de que a Ré passe a constar como EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., em virtude de sua atual denominação social. Declarar a inexigibilidade do débito referente à mensalidade de agosto de 2019 da Autora THAYSA DA SILVA ABREU, bem como de quaisquer encargos, juros ou multas a ela atrelados, devendo o valor de R$ 24.692,99 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e dois e noventa e nove centavos) ser desconsiderado no que se refere à inclusão da referida mensalidade e seus encargos. Condenar a Ré em obrigação de fazer, consubstanciada na imediata e completa regularização da situação acadêmica da Autora THAYSA DA SILVA ABREU, com a efetivação de sua rematrícula no curso de Odontologia, em período compatível com sua trajetória acadêmica, e o restabelecimento integral de seu acesso a todas as atividades e serviços educacionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da Autora, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se mostrarem necessárias. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Autora THAYSA DA SILVA ABREU. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da negativação indevida do nome da Autora ou da recusa da rematrícula, o que ocorreu primeiro. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do valor declarado inexigível e da indenização por danos morais), em favor dos advogados da Autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THAYSA DA SILVA ABREU Advogados do(a)
AUTOR: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254, PAMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA - MA13906-A
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO Outrossim, considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Após, voltem-me conclusos. Imperatriz, 21 de maio de 2024. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805821-41.2021.8.10.0040
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805821-41.2021.8.10.0040.
Requerente: AUTOR: THAYSA DA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254 Parte
Requerida: REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 07/11/2023 Hora: 17:40. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - / 1ª Vara Cível de Imperatriz Parte
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805821-41.2021.8.10.0040.
Requerente: AUTOR: THAYSA DA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254 Parte
Requerida: REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 07/11/2023 Hora: 17:40. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - / 1ª Vara Cível de Imperatriz Parte
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254 Ré(u)(s): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e outros Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO MUTIRÃO Dispõe o Código de Processo Civil, nos § §2º e 3º, do art. 3º, e nos arts. 4º, e 6º, que: “§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nesse diapasão, proceda-se a inclusão deste feito em mutirão processual para tentativa de conciliação das partes. Proceda a secretaria judicial a inclusão na pauta, para realização da citada audiência. Proceda-se a citação/intimação das partes, pessoalmente e/ou na pessoa de seus advogados. SERVIRÁ ESTE DESPACHO COMO MANDADO E/OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Réu 1 Banco do Brasil- com endereço na Av. Getúlio Vargas, 1935 -Centro, Imperatriz -MA, CEP: 65903-280,agência central, Imperatriz -MA.
Intimação - Processo nº 0805821-41.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): THAYSA DA SILVA ABREU Endereço: THAYSA DA SILVA ABREU Rua Gonçalves Dias, 1426, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-545 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: THAYSA DA SILVA ABREU
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALLO BRANDAO FERREIRA - MA21254, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805821-41.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação proposta por THAYSA DA SILVA ABREU em desfavor de BANCO SANTANDER E CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. e outros, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 57416839, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER S.A. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario