Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Roseane Maciel Lima Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz Procuradores: Drs. Alessandra Belfort Braga, Patrick Alves Madeira de Carvalho e Maria Nilma dos Santos Barros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808524-08.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc. Roseane Maciel Lima, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente apelação cível irresignada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, proposta por ela em desfavor do Município de Imperatriz, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em seu favor. Após breve relato da demanda, a apelante aduz que seu pedido se fundamentaria no art. 27, da Lei nº 1.279/2008, vez que atua na atenção básica, assim fazendo jus à gratificação pleiteada, independentemente dos requisitos elencados do art. 29 da referida lei. Assevera, ainda, que a documentação acostada aos autos demonstraria haver regular contraprestação pelo trabalho realizado e estar em pleno exercício no município apelado. Com base em tais argumentos, a apelante requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido acostado à inicial. O ente público apelado apresentou contrarrazões, em ID 23785270. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 24264142, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (Art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por estar a sentença recorrida em conformidade com entendimento pacificado da jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Quanto à gratificação de incentivo à produção, o art. 27 da Lei Municipal nº. 1.279/2008 estabelece o seguinte: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1° O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3° As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. E regulamentando a matéria, o Decreto nº. 42/2009 prevê os requisitos para a aquisição do direito e os fatos impeditivos, conforme a seguir transcrito: Art. 1°. Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior. R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2°. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo Único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. […] Art. 4°. Não poderá perceber a gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver em gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar ou à disposição de outro órgão, ainda que na área de saúde. Art. 5°. O empregado público e/ou ocupante de cargo em comissão não poderá receber outra gratificação ou incentivo oriundo do SUS, caso esteja percebendo o beneficio definido neste decreto. Com efeito, a partir dos regramentos supracitados, verifico que a gratificação almejada pela apelante é direito do servidor municipal que presta serviços no Programa de Atenção Básica do Município de Imperatriz, sendo indevida a servidores que se enquadrem nas situações elencadas na segunda parte do artigo 2º; parágrafo único e arts. 4º e 5º, do referido Decreto. Sendo assim, revela-se necessário analisar se a autora, ora apelante, demonstrou os requisitos constitutivos do direito alegado. E, analisando detidamente os autos e os documentos neles constantes, não tenho por comprovado o direito da ora recorrente. Isso porque, a gratificação pleiteada é destinada a servidores que atuam no Programa de Atenção Básica de Saúde, a qual, também denominado de atenção primária, é conhecida como porta de entrada, cujo objetivo principal é orientar sobre prevenção de doenças, solucionar possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. A definição extraída do sítio governamental esclarece que: A Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades. Trata-se da principal porta de entrada do SUS e do centro de comunicação com toda a Rede de Atenção dos SUS. Ela envolve outras iniciativas também, como: o Programa Saúde na Hora e os Médicos pelo Brasil. Esse trabalho é realizado nas Unidades de Saúde da Família (USF), nas Unidades de Saúde Fluviais, nas Unidades Odontológicas Móveis (UOM) e nas Academias de Saúde. Entre o conjunto de iniciativas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) para cuidar da população no ambiente em que vive estão o Programa Saúde na Hora, o Médicos pelo Brasil, o Previne Brasil e a Estratégia Saúde da Família, entre outros programas, ações e estratégias. (Disponível em https://aps.saude.gov.br/smp/smpoquee). Assim, conclui-se que os programas desenvolvidos no âmbito da Atenção Básica de Saúde são atividades realizadas fora dos hospitais, localizadas na extremidade da política pública destinada a situações menos graves, voltadas para a orientação e prevenção de doenças. E, ao tempo em que existe, no Sistema Único de Saúde, a Secretaria de Atenção Básica de Saúde, há também a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que planeja as ações mais complexas, as quais são realizadas nas UPAS, nos Hospitais, etc., onde são desenvolvidos os tratamentos de maior complexidade. Ocorre que, in casu, a apelante junta fichas financeiras referentes ao período de 2017 a 2022 (ID 23785224), donde se extrai que é servidora efetiva e exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, que recebe adicional de insalubridade e ainda realiza plantões diurnos e noturnos, a demonstrar que, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz, a autora desenvolve suas atividades no âmbito da Atenção Especializada de Saúde, e não no da Atenção Básica de Saúde. Dessa forma, não logrou êxito em demonstrar direito à gratificação pretendida, por não restar comprovado que exerce suas atividades em Programa de Atenção Básica de Saúde, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual previsto no art. 373, I do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008. II. Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam no Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação. III. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA – APC 0820488-32.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento virtual no período de 19.09.2022 a 26.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO NÃO RECONHECIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA. APELO IMPROVIDO. I – Busca a apelante a implementação de “gratificação do PAB - Programa da Atenção Básica”, denominada “gratificação de incentivo à produção”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para cargos de nível superior, a qual era prevista na Lei Municipal nº 1.279/2008 (artigo 27, §1º e seguintes) e regulamentada pelo Decreto Municipal n. 042/2009. II - Ao que se extrai dos normativos, constata-se tratar-se de gratificação “propter labore”, que decorre de atribuição específica, ou seja, para os servidores que prestam serviços no Programa de Atenção Básica. Nesse viés, entendo que a autora não demonstra de forma inequívoco que efetivamente cumpre o requisito acima, na medida em que os documentos juntados demonstram que ela trabalha em uma UPA – Unidade de Pronto Atendimento, rede de atenção às urgências, inclusive recebendo gratificação de incentivo a serviço hospitalar devido a sua atividade. Assim, competiria a ela demonstrar que em suas atividades se incluem a atenção básica, o que não restou comprovado. III - Necessário ainda pontuar que o art. 6º do Decreto 42/2009 autorizou o Secretário Municipal de Saúde a suspender a gratificação acima. Ademais, no contexto normativo daquele ente público, houve a superveniência da Lei Complementar nº 003/2014 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município, e da Lei Ordinária nº 1.593/2015 que implantou o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, a qual previu que a gratificação em questão seria regulamentada por meio de Decreto do Prefeito Municipal e que o município “se compromete de retomar os debates do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do quadro da Saúde dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias”. IV - Registro que a autora ingressou no quadro apenas em 19/07/2017, portanto, já sob a égide da novel legislação, e quando a gratificação possivelmente já estava suspensa, conforme afirma o município, além do que não demonstrou efetivamente teria direito à sua percepção (que atua no Programa de Atenção Básica), descumprindo o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Apelação improvida, sem interesse ministerial. (TJ/MA. APC 0820185-18.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, Julgamento virtual no período de 03.10.2022 a 10.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO. I. O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade. II. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. III. Apelo desprovido. (TJ/MA. APC 0800359-69.2022.8.10.0040, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Decisão monocrática em 03.10.2022) Ante ao exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Por fim, majoro os ônus sucumbenciais e condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), restando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;