Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES APELADA: VITA MARIA ATAÍDES NEPOMUCENO ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA – OAB/MA 17399-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB MA17402-A E GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA17398-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr. Bruno Cendes Escórcio
AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___ E M E N T A AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº ÚNICO 0808889-96.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por VITA MARIA ATAÍDES NEPOMUCENO contra a municipalidade, na qual julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo o valor estabelecido em lei ordinária que foi efetivamente pago, devendo, porém, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Decreto nº 20.910/1932, com exclusão de todas as verbas anteriores a 01/04/2014 (data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014), com juros e correção, e condenando ainda o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação, pdf gerado sob id 21751925. Sob esse contexto, interessante transcrever a sentença atacada, in verbis: [… Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017. Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito. No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.…] O município de Imperatriz nas suas razões recursais, alega a incompetência da justiça comum, ausência de interesse de agir, que os valores inerentes ao vale-alimentação foram pagos via transferência bancária. Aduz, logo após, que o valor da causa atribuído pela autora é “aleatório”, realizando, assim, a sua impugnação, e, mais adiante, o pagamento regular do vale-alimentação em pecúnia, por meio de folha suplementar desde 2015, com os depósitos mensais diretamente na conta do servidor, como se vê nas fichas financeiras anexas, com o repasse ocorrendo normalmente no dia 10 do mês. Destaca, com relação ao vale-alimentação do ano de 2015, que os respectivos valores eram depositados em um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para isso. Frisa, na sequência, que é impróprio o Poder Judiciário gerir o benefício, porque a lei remete esta competência para a administração pública, infringindo os arts. 2º, 37, X, 39, § 1º, I, II e III, e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal. Pleiteia, ao fim, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença combatida, para julgar improcedente os pleitos autoral, que seja apelada condenada por litigância de má-fé, por fim, subsidiariamente seja aplicado o índice SELIC, pdf gerado sob id n.º 21751929. Contrarrazões pleiteia o desprovimento do apelo, e a manutenção da sentença de primeiro grau vergastada, pdf gerado sob id 21751932. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Presente os seus requisitos legais, conheço do apelo. Superada esta análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observa-se, que a autora é servidora pública municipal do citado Município, como demonstram os documentos anexados à inicial. Rechaça-se o pedido de ilegitimidade do Município apelante. Chega-se a esta conclusão porquanto a jurisprudência nacional é pacífica no que tange à legitimidade dos Estados e dos Municípios. Nesse viés, tem-se o verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar AÇÃO de servidor público municipal, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO”. Diverso não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0801906-81.2021.8.10.0040, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0801917-13.2021.8.10.0040, sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, perante a 6ª Câmara Cível, somente a título de exemplos Com efeito, é caso de rejeição do pleito de inépcia da inicial, porque delimitado o seu pedido, e, havendo contraposição, deve o réu cumprir com seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando provas de que a autora recebeu o vale-alimentação em todo o período questionado, ou, pelo menos, em parte dele. Com relação ao mérito propriamente dito, observa-se que, “com relação aos exercícios sob litígio, o réu não comprovou a disponibilização do numerário à autora, via cartão BANCRED. Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe compete. Dessa forma, os períodos são os que a autora possui efetivamente direito. Nesse sentido é o entendimento dessa Corte de Justiça, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. Ao seu tempo no tocante a suscitada correção e qual índice deve ser aplicado a condenação, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmando o seguinte entendimento; as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Portanto, merece reforma a sentença a quo atacada. Explico. A EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios". Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selic se aplica a todos os processos em curso. Por todo o exposto, o fato é que, enquanto não for apreciado o pedido liminar realizado na ADI 7.047, a EC nº 113/2021 continuará em vigor e deverá ser aplicada, ou seja, a Selic é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros e correção monetária para todas as ações em curso, condenações e precatórios (independentemente da natureza) que envolvam a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios). Vale anotar que o citado reconhecimento “não implica em violação a qualquer direito ou dispositivo constitucional”. Por fim, quanto ao julgamento recurso verifica-se que justa, adequada e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação. Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, no enunciado da súmula n.º 568, do STJ, precedentes intrínsecos, na exegese do art. 932, do CPC, conheço do apelo e dou parcial provimento, para que incida o índice SELIC, nos termos retro explicitados, no mais, mantenho a sentença a quo incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator