Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORTÊNCIA SILVA NASCIMENTO Advogados: Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO C6 S/A. Advogadas: Dr. FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) e outra Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura a rogo e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800374-43.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Trata-se de apelação cível interposta por Ortência Silva Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois, válido. A demandante apelou alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado não oportunizou a autora de se manifestar acerca dos documentos carreados pelo réu. No mérito, asseverou a irregularidade da contratação já que não reconhece a assinatura subscrita no contrato. Sustentou o dever do Banco de indenizar pelos danos materiais e morais. Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular ou reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões ofertadas nas quais defendeu a regularidade da contratação e o exercício regular de um direito. Pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há IRDR acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome do autor, uma vez que afirmou ela não ter realizado o referido contrato. De início, quanto ao cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório sob o argumento de que o Magistrado não oportunizou ao autor manifestar-se acerca dos documentos carreados aos autos pelo réu, importa destacar que compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, bem como julgar antecipadamente o feito se entender que as provas produzidas nos autos são suficientes. Na hipótese, sendo a questão relativa a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria e, estando juntadas todas as provas necessárias ao deslinde da questão, não há se falar em cerceamento de defesa, além de que o réu fora citado para ofertar contestação, tendo juntado as provas que entendeu necessárias, inclusive o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta bancária da autora. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp 1902855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, afasto tal alegação de cerceamento de defesa. No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 010014383854, no valor de R$ 1.959,60 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Ressalte-se que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, bem como a juntada dos documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência bancária. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, com a assinatura a rogo da requerente e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator