Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ROGÉRIO DE JESUS VIEIRA GARCEZ ADVOGADO: IVO JOSÉ MENDES SANTOS (OAB/MA 11405) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IAC Nº 18.193/2018. INÍCIO DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2. No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011. Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016. Ajuizada a execução individual em 30/01/2018, constata-se que a pretensão nela encerrada foi fulminada pela prescrição. 3. Não há como prosperar o argumento de novo início do prazo prescricional em razão do julgamento do IAC nº 18.193/2018, porquanto este não impediu o ajuizamento das execuções individuais, já tendo sido julgado e tendo sido determinada por esta Corte a sua imediata aplicação. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803592-36.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO Rogério de Jesus Vieira Garcez interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) apresentado pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Maranhão, declarou a prescrição da pretensão executória. Nas razões do apelo, a parte recorrente, ora agravante, alega a inocorrência da prescrição de sua pretensão executória, sob o argumento de que houve, em face do mesmo título executivo judicial, o ajuizamento de execução coletiva que tramitou desde o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva até a data do cumprimento de todas as obrigações de fazer previstas no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 14.440/2000, a saber, janeiro de 2016. Segue aduzindo que, em decorrência da deflagração de execução coletiva, não há que se falar em prescrição do direito dos substituídos neste momento, na medida em que, consoante jurisprudência do STJ firmada com base nas normas do art. 204, caput e §1o, do Código Civil, a execução coletiva interrompe a prescrição em favor dos exequentes substituídos. Afirma, ainda, que, desde quando iniciada a execução coletiva, o SINPROESEMMA, sindicato autor daquela ação, pleiteou a entrega das fichas financeiras dos substituídos para elaboração dos cálculos de cada credor, sendo que o executado (ora apelado), por desídia, nunca trouxe aos autos todos os documentos necessários para liquidação do crédito. Sustenta, em face disso, que os exequentes não podem ser prejudicados pela inércia do executado, que, intencionalmente, resolveu protelar o cumprimento da obrigação. Alude, ademais, ao fato de que o referido sindicato e o ente público estadual realizaram acordo nos autos do processo coletivo para cumprir a obrigação de fazer contida no comando judicial, o que acarretou a constituição do executado em mora e, por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional, cuja fluência somente se reiniciaria após o último ato do processo. Aponta, por fim, mais uma suspensão do prazo prescricional, decorrente da instauração de IAC ainda não transitado em julgado. Inconformada com o desprovimento monocrático de seu apelo, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno qual reitera as teses do recurso principal e pugna por sua apresentação para julgamento colegiado. Contrarrazões apresentadas (ID 22413536), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO O agravo não comporta provimento. A presente demanda tem como objeto a execução individual da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), provimento que restou confirmado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça quando do julgamento da remessa necessária nº 19.878/2010, transitando livremente em julgado em 01/08/2011. O Juízo de base declarou, com acerto, a prescrição da pretensão executória. Senão vejamos. A parte recorrente aponta o erro da sentença em razão de o juízo a quo ter desconsiderado interrupções e suspensões do prazo prescricional, provocadas pela execução coletiva promovida pelo sindicato (SINPROESEMMA) e pela posterior instauração do IAC nº 18193/2018, defendendo, por conseguinte, que a contagem do prazo só deveria ser reiniciada em janeiro de 2016, data do cumprimento de todas as obrigações de fazer previstas no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 14.440/2000. Portanto, cinge-se a controvérsia ora devolvida a esta Corte de Justiça em definir a prescrição da pretensão executória individual do referido título coletivo, levando-se em consideração a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato (SINPROESEMMA). In casu, embora assista razão à parte recorrente ao defender a necessidade de se reconhecer a interrupção da prescrição em função da execução coletiva promovida pelo sindicato, tenho que há de ser mantido o reconhecimento da prescrição da presente execução individual. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF). De igual modo, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). A propósito do tema, cito ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE. CURSO DO PRAZO OBSTADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5. Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009. Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 3. No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 4. Constata-se, pois, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017) (grifei) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado. Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015. 2. A alegação no sentido de ser impossível o aproveitamento dos efeitos da interrupção pelo substituto processual não merece prosperar, pois a substituição processual transforma o legitimado extraordinário em parte processual, defensor, em nome próprio, de direito alheio, sendo descabido falar em fluência do prazo prescricional contra o substituto processual, pois os interesses defendidos pertencem aos substituídos na relação processual. 3. Incidente, in casu, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICADO. EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA PELO SINDICADO, MAS ENCERRADA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE TODOS OS SINDICALIZADOS. EXECUÇÃO POR SINDICALIZADOS EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NÃO PRESCRITA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Incidência do enunciado n. 283 da Súmula/STF, visto que o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo ao efeito interruptivo, no tocante à prescrição, produzido pela execução coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato. - O art. 204, caput e § 1º, do Código Civil, invocado no recurso especial, não ampara a pretensão da recorrente, tendo em vista que não abrange a hipótese de a entidade sindical haver ajuizado, ela própria, anterior execução coletiva por título judicial em favor de seus filiados. - Mantém-se, ainda, a orientação do acórdão recorrido no sentido de que o anterior ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para as futuras execuções propostas pelos próprios sindicalizados, essas manejadas com o propósito de facilitar e viabilizar o trabalho do Poder Judiciário - efetuar cálculos, detalhar e especificar as condições em relação a 18 (dezoito) mil servidores. - O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1285009/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 06/08/2012) (grifei) No voto condutor deste último julgado, o em. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para o acórdão, assim se manifestou acerca do tema: Mas não é só isso. Por que é que a execução coletiva proposta pelo sindicado não teve prosseguimento? Pela dificuldade fática, real, concreta de se chegar a um bom termo. Seria impossível, até mesmo para o Poder Judiciário, fazer os cálculos, detalhar e especificar as condições de dezoito mil servidores em uma só ação executiva. Assim, com o propósito de facilitar a atuação do Judiciário, foram ajuizadas, posteriormente, várias execuções, não havendo dúvida de que, nesse caso específico, já estava interrompida a prescrição em decorrência da execução coletiva, obstada por razões meramente práticas. Com efeito, com o devido respeito, a própria lógica das coisas leva a que se supere a prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do feito. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos. Ressalto que o STJ tem aplicado esse mesmo entendimento inclusive ao procedimento de liquidação de sentença coletiva promovido pelos legitimados extraordinários do art. 82 do CDC, tendo em vista que, também nessa hipótese, não há inércia dos credores individuais, devendo ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA PRÉVIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. Precedentes. 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP. Recursos especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1316210/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. O Recurso Especial 1.361.800/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Relator p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1346972/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifei) Por esse motivo, mesmo que se reconhecesse a natureza de liquidação coletiva do pedido engendrado pelo sindicato, não prosperaria a tese do Estado do Maranhão no sentido de que tal pedido de liquidação coletiva não teria o condão de interromper a prescrição para o exercício da pretensão executória individual. Defende, ainda, o Estado do Maranhão que a petição do sindicato que promoveu o pedido de execução não teria interrompido a prescrição para executar a obrigação de pagar (pagamento das diferenças remuneratórias), objeto da presente execução individual, mas apenas para a obrigação de fazer (descompressão das remunerações dos substituídos), uma vez que teria sido totalmente omissa em relação ao pedido de execução do pagamento das diferenças devidas. Contudo, considerando que a interpretação do pedido basear-se-á no conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, tenho que a pretensão do sindicato desde o princípio foi a execução das duas obrigações dispostas no título coletivo, sobretudo porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras justamente para viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar. Portanto, no meu sentir, a petição do sindicato, datada de 28/05/2012 (Proc. 0833799-52.2017.8.10.0001, de minha relatoria; ID 3848000, págs. 63-67), contemplou as duas pretensões executórias, mostrando-se apta a promover interrupção do prazo prescricional em relação às duas obrigações. Assim, para o caso em análise, deve-se ter em mente que uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383/STF (“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”). Portanto, estabelecidas tais premissas, indubitável que o manejo da execução coletiva pelo sindicato requerente, conforme a jurisprudência do STJ acima reproduzida, implicou na interrupção do lapso prescricional para ajuizamento das pretensões executivas individuais, voltando a fluir, pela metade, ou seja, por dois e anos meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo de acordo judicial realizado, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000. Nesse sentido, entendo que o novo termo inicial da contagem do prazo prescricional para aviamento das execuções individuais deu-se em 16/12/2013, ou seja, data da publicação da referida homologação (Rcl 6999-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 07-11-2013; Rcl 20160-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), de maneira que, somados dois anos e meio, nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32 e na Súmula nº 383/STF, o lapso prescricional findou-se em 01/08/2016. No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011. Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016. Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1121138/RS, pacificou o tema a respeito da necessidade de observar a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo mínimo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) (grifei) No caso sub examine, considerando que a presente execução individual somente foi ajuizada em 30/01/2018, constato que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. E nem se diga, como defende a parte apelante, que a execução coletiva tramitou desde o trânsito em julgado da sentença coletiva até a data do cumprimento de todas as obrigações de fazer contempladas na composição judicial homologada nos autos do processo nº 14.440/2000, ou seja, janeiro de 2016. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, “o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio” (EREsp 1169126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 11/06/2019). Assim sendo, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (de fazer e de pagar) são distintas, motivo pelo qual o eventual cumprimento integral da obrigação de fazer somente em janeiro de 2016 não interferiu, isto é, não impediu o transcurso do prazo prescricional para a pretensão executória da obrigação de pagar. No caso sub examine, o juízo da execução coletiva, em decisão de natureza homologatória de acordo extrajudicial, datada de 24/07/2013, reconheceu que a execução da obrigação de pagar ainda não era possível de ser exercida de forma individual, porquanto necessária a apuração inicial pela Contadoria Judicial, constando expressamente do referido decisum o seguinte: No que se refere aos pedidos de habilitação, indefiro todos, pois pugnam pelo cumprimento de obrigação de fazer que se torna inexigível com a homologação do presente acordo, e a liquidação e execução individual que não é, por hora, possível, tendo em vista que se trata de um título executivo coletivo com comando genérico com inúmeros substituídos, comprometendo a rápida solução da demanda e prestação jurisdicional, fazendo-se, necessário a apuração inicial pela Contadoria Judicial e o desmembramento da execução nos termos do art. 46, do Código de Processo Civil e Decisão -GCGJ-16612/2012 relativa ao processo nº 25274/2012 – DIGIDOC. (...) Ato contínuo encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial deste Fórum para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas observada a prescrição quinquenal, levando em consideração a sentença de fls. 111/115, bem como acórdão nº 102.861/2011 de fl. 161/163 e acordo extrajudicial de fls. 3007/30049. (grifei) Por sua vez, os supracitados cálculos da contadoria judicial somente restaram homologados em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000, momento a partir do qual deu-se início a contagem do novo prazo prescricional para a propositura das execuções individuais relativas a obrigação de pagar. A propósito, cito a parte dispositiva da sobredita decisão: Assim, homologo os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor. (grifei) Com efeito, com a homologação judicial dos cálculos da contadoria judicial, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000, não havia mais qualquer causa capaz de impedir a execução individual do título coletivo, momento a partir do qual, portanto, deu-se início a recontagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais referentes à obrigação de pagar. Desse modo, o novo marco inicial da prescrição constitui-se em 16/12/2013, porquanto a partir daquela data os exequentes indubitavelmente, de posse da metodologia de cálculo, já poderiam manejar individualmente suas pretensões executivas. Não há como prosperar, por fim, o argumento de suspensão da prescrição em razão da instauração do IAC nº 18.193/2018, o qual não impediu o ajuizamento das execuções individuais, já tendo sido julgado e determinada por esta Corte sua imediata aplicação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Esta decisão serve como ofício.