Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº:0800281-11.2017.8.10.0021 Demandante: ELZA SANTOS RIBEIRO Advogado: ANDERSON PINHEIRO VAZ - MA11608 Demandado: NEY SERRA GOMES Advogado: HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A DECISÃO Vistos em correição. A sentença de ID 78362545 determinou a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, até a satisfação integral do débito. Compulsando os autos, verifico que o adimplemento, inicialmente realizado via depósito judicial, passou a ocorrer mediante transferência direta para a conta bancária da exequente, conforme dados fornecidos nos IDs 144517947 e 151918171. Devidamente intimada para informar sobre o recebimento dos valores e a regularidade dos depósitos, a parte exequente permaneceu inerte (ID 164966209). Ante o silêncio da credora e a ausência de notícias sobre descumprimento, presume-se a regularidade do pagamento direto. Considerando que a obrigação está sendo cumprida de forma voluntária/direta, a manutenção do processo em tramitação ativa é desnecessária, afrontando os princípios da economia e celeridade processual. DETERMINO: Remessa ao Arquivo Provisório: Encaminhem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar o cumprimento integral da obrigação. Reativação Condicionada: O feito somente será desarquivado mediante provocação fundamentada da parte interessada, especificamente na hipótese de inadimplemento ou erro no valor depositado. São Luís, data do sistema. Cumpra-se. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito