Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Leoniza da Silva Santos. Advogado: Tatiana Rodrigues Costa OAB/MA 24.512-A.
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A. Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho. Relatora: Desembargadora Substituta Oriana Gomes. Decisão Monocrática: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para caracterização da litigância de má-fé, é necessário a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça 2. Inexistindo evidências de que a autora, ora recorrente, propôs a ação com o intuito de alterar a verdade e obter vantagem indevida sobre o Banco apelado, haja vista que também não se verifica prejuízo ocasionado ao recorrido. 3. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível N.º 0801997-61.2022.8.10.0033.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Leoniza da Silva Santos, em face de sentença proferida MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante aduz que não agiu com má-fé no ajuizamento da ação, pois somente buscou seu direito fundamental de acesso à justiça, após tentativa frustrada de solução extrajudicial realizada através de reclamação administrativa. Neste sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, excluindo-se a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da referida multa, devido a tentativa de enriquecimento sem causa, requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer favorável ao conhecimento e provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, deve ser conhecido o presente recurso de apelação. Ressalta-se que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No caso em análise, cinge-se a controvérsia em analisar sobre a existência de litigância de má-fé por parte da recorrente na propositura da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil dispõe acerca da responsabilidade das partes por dano processual, advertindo que, para incidência de condenação por litigância de má-fé é necessário verificar dos autos a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, bem como, o prejuízo ocasionado à parte contrária, conforme o teor do dispositivo legal: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A respeito disto, entende-se que a vontade da parte tem caráter subjetivo, logo, é necessário a comprovação de que a agiu dolosamente ao propor a ação. No presente caso, não resta caracterizada a existência de dolo por parte da autora, ora apelante, ao propor a ação originária, haja vista que a recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Frisa-se, que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. A aplicação da multa por litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, todavia, no caso em espécie, não se constata haver elemento volitivo que permita inferir que a autora teve real interesse em se beneficiar às custas do Apelado. Colaborando com o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Tal posicionamento também não destoa dos Precedentes adotados por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021). Porquanto, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entende-se que a recorrente não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenada a litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo para tão somente afastar a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, imposta à apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Transcorrido os prazos legais para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta