Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A Ré (u): ELIANE SILVA DE SOUSA Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0807269-83.2020.8.10.0040 Autor (a): GILBERTO ALVES DE SOUSA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por GILBERTO ALVES DE SOUSA em desfavor de ELIANE SILVA DE SOUSA. A parte autora apresentou pedido de desistência, com o qual concordou a parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito e o réu concordou com o pedido. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, 13 de dezembro de 2022 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Família respondendo