Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREUSA SOUSA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB/MA Nº 13.429-A) e KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB/MA Nº 14.605-A) AGRAVADO(S): PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): ADRIANA VIEIRA MELLO (OAB/RJ Nº 130.216-A) e CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ (OAB/RJ Nº 53.640-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805655-05.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito.. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 01/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO Creusa Sousa de Albuquerque, em 01/03/2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 32954301, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 33689945, aduz em síntese, a parte agravante que "(…) diante ausência de comprovação da licitude dos descontos indevidos (período de 25 meses), realizados após a data do fim do contrato, como já destacado anteriormente, a Agravante tem direito a restituição do indevidamente cobrado, em dobro, porquanto manifesta a má-fé em descontar valores no salário da agravante, decorrentes de empréstimo quitado, conforme comprovado na ficha financeira apresentada pela garante sob o ID. 1901893." Alega também, “(…) o desconto de parcelas de empréstimo quitado configura defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira e ainda a manutenção dos descontos após a manifestação de inconformismo do cliente demonstra a má-fé da Instituição Financeira e consequente pena de devolução em dobro.” Com esses argumentos, requer “(…) a) O recebimento do presente Agravo Interno; b) a intimação do agravado, para, caso queira, apresente as contrarrazões no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021 §2º do CPC; c) se digne o Ilustre Relator a reconsiderar a R. Decisão agravada, vez que diante ausência de comprovação da licitude dos descontos indevidos (período de 25 meses), realizados após a data do fim do contrato, como já destacado anteriormente, a Agravante tem direito a restituição do indevidamente cobrado, em dobro, porquanto manifesta a má-fé em descontar valores no salário da agravante, decorrentes de empréstimo quitado, conforme comprovado na ficha financeira apresentada pela agravante sob o ID. 1901893. d) Subsidiariamente, não havendo reconsideração, seja o presente Agravo Interno colocado à apreciação do Órgão Colegiado e seja dado integral provimento, tendo em vista que a cobrança de valores no contracheque da agravante após quitado o contrato de empréstimo mostra-se ilegal e indevida, mormente quando a ré deixa de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante; e) Em qualquer situação, requer-se a manifestação expressa desse Egrégio Tribunal acerca das teses prequestionadas;.” A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 34418550) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “(…) petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "(…) diante ausência de comprovação da licitude dos descontos indevidos (período de 25 meses), realizados após a data do fim do contrato, como já destacado anteriormente, a Agravante tem direito a restituição do indevidamente cobrado, em dobro, porquanto manifesta a má-fé em descontar valores no salário da agravante, decorrentes de empréstimo quitado, conforme comprovado na ficha financeira apresentada pela garante sob o ID. 1901893", tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 32954301, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora realizou contrato de empréstimo consignado e, mesmo após a quitação do mesmo, continua tendo descontado os valores correspondentes as prestações, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se é devido ou não a continuidade dos descontos deduzidos do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, os ora apelados, entendo, se desincumbiram do ônus que eram seus, juntando aos autos os documentos contidos nos Ids. 23793460 e 23793461, que comprovam que os descontos realizados após o prazo estabelecido para findar o contrato de empréstimo derivam de parcelas que não foram liquidadas por completo, incluindo juros de mora, pela ausência de margem consignável na conta da autora, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade dos descontos realizados no benefício da apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 01/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09