Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Espólio de João Benedito dos Santos e Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos Advogados: José Ribamar Pacheco Calado Júnior (OAB/MA 6.057) e outra
Apelado: Antônio José Feitosa de Alencar Advogados: João Oliveira Brito (OAB/MA 12.236-A) e outro E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em interdito proibitório proposto por lavradores rurais contra ameaça de invasão e destruição de plantações. 2. Desincumbindo-se o possuidor direto do ônus de comprovar o justo receio de ser molestado em sua posse, é cabível a expedição de mandado proibitório com cominação de multa para o caso de descumprimento. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801237-80.2019.8.10.0207 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Senhor Desembargador e as Senhoras Desembargadoras da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em votação unânime, em conhecer e desprover a Apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. São Luís (MA), 6 de agosto de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra a sentença do Juízo da Vara Agrária do Estado do Maranhão que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório movida pelo Apelado em face dos Apelantes e improcedente a Ação de Manutenção de Posse dos Apelantes contra o Apelado, assegurando a este último a posse do imóvel, sob pena de multa diária. Em suas razões, os Apelantes alegam, em suma, que a prova dos autos demonstra que a área invadida pelo Apelado está localizada dentro de sua propriedade, que foi adquirida junto ao ITERMA em 1985. Aduz mais, que a posse do Apelado é clandestina e precária, não merecendo proteção possessória (ID 32754862). Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes à legitimidade e interesse recursais, bem como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo face à assistência judiciária gratuita), conheço da Apelação. O âmbito de cognição das ações possessórias é horizontal e sumário, o que significa que a discussão deve se restringir à posse (jus possessionis), mesmo que, em um plano subjacente, exista controvérsia em torno do domínio. É o que dispõe o §2° do art. 1.210 do Código Civil: “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. A respeito dessa temática foi editado o Enunciado nº. 78 da Jornada de Direito Civil: “Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”. Estabelecida essa premissa fundamental à compreensão da controvérsia, tenho que a sentença acertou ao reconhecer a precedência da posse do Apelado, porquanto constatada, em inspeção judicial, “a existência de culturas de milho, mandioca, pastagens, animais bovinos (gado), currais, cercas de arame farpado e arame liso (algumas antigas e outras bem mais recentes)”, bem como que “a propriedade é cortada por várias estradas vicinais, indicando movimentação frequente de pessoas no local” (ID 22306551 – Proc. 0801152-94.2019.8.10.0207 - conexo). Além disso, conforme prova oral produzida em todos os processos conexos envolvendo o presente conflito de natureza coletiva, os primeiros moradores chegaram na localidade para trabalhar a terra e dela retirar o próprio sustento e de suas famílias por volta do ano de 1932, sendo a maioria herdeiros das posses dos respectivos genitores. Trata-se, portanto, de posse histórica, não tendo os Apelantes se desincumbido do ônus de comprovar qualquer tipo de violência, clandestinidade ou precariedade (CC, art. 1.200) por parte dos ocupantes da área. Não se ignora o fato de que o senhor João Benedito dos Santos adquiriu, em 26 de fevereiro de 1985, uma área de 1.334.43,92 ha, tendo revendido para o ITERMA, em 10 de julho de 1989, 500,15,30 ha, conforme certidão de inteiro teor anexada ao processo. No entanto, nas situações em que o proprietário não comprova ter exercido a posse anterior, o direito à posse (jus possidendi) deve ser buscado por meio de ação reivindicatória. A ação possessória pressupõe comprovação de posse anterior do proprietário sobre a coisa (jus possessionis), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente” (REsp 1.400.776/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha).
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença. Diante da sucumbência dos Apelantes em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 20% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º). É como voto. São Luís (MA), 6 de agosto de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator