Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIOMAR LIMA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A)
EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0803197-82.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Diomar Lima de Sousa contra acórdão proferido no agravo interno interposto na apelação cível, no qual se alega omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do não provimento do recurso de apelação do Município de Imperatriz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente vencida, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. Restou caracterizada omissão no acórdão embargado, visto que, tendo sido desprovido o recurso de apelação do ente público, impunha-se a majoração da verba honorária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a majoração de honorários é obrigatória quando do não provimento de recurso pela parte vencida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários de sucumbência fixados na origem de 10% para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à majoração dos honorários recursais, quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser sanada em embargos de declaração. 2. É devida a majoração da verba honorária quando o recurso da parte vencida é desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1856491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 02.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para, integrando a decisão embargada, sanar a omissão apontada e majorar os honorários de sucumbência fixados na origem, do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 RELATÓRIO Diomar Lima de Sousa, em 03/07/2024, interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 26/06/2024 (Id. 36948643), pela Quarta Câmara Cível, nos autos do agravo interno na apelação cível n.º 0803197-82.2022.8.10.0040, de minha relatoria, que assim decidiu:“Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir (…). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37258363, aduz a parte embargante que “O presente recurso tem por objeto sanar OMISSÃO constante no acórdão, uma vez que este E. Tribunal de Justiça, não se manifestou sobre pedido expresso no recurso de agravo interno quanto majoração da verba honorária baseado no (Art. 85, § 1º, CPC) mais especificamente NOS PEDIDOS letra “E1)” conforme adiante explanado:” Argumenta por fim, que “O Agravado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação a alterou a sentença quanto aos Honorários. Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou a majoração dos honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC.” Com esses argumentos, requer “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I- Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para, no mérito, seja reformada a decisão quanto ao provimento do agravo interno da parte autora, conforme pedido expresso quanto a majoração sucumbencial perante derrota recursal do ente público conforme Art. 85, §1º, CPC. III- Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja arts. 85 § 1º, Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º e §8 º CPC do CPC/15, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.” A parte embargada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme informação do sistema PJe-TJMA, datado de 12/08/2024. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte embargada, ante o não provimento de sua apelação (Id. 23074344), como exige os arts. 85, § 1º e 11 do CPC, motivo pelo qual, adianto, que razão assiste ao mesmo, pois a decisão, de fato, foi omissa, devendo ser reformada. É que, o acórdão embargado, de fato, deixou de majorar os honorários advocatícios devidos pelo embargado, como consequência do não provimento de sua apelação, como exige o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o que, a meu sentir, configura vício de omissão, passível de saneamento através destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sobre a matéria, esta Corte já decidiu como segue: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CORRETA QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS – CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – In casu, do cotejo dos autos, observo que ao dar improvimento a Apelação Cível de Id nº. 21225934 deixei de fixar honorários advocatícios em sede de recurso; III – O art. 85, § 1°, do CPC aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". IV - Embargos Declaratórios providos, apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. (ApCiv 0803055-78.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023). (Grifamos). Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para, integrando a decisão embargada, sanar a omissão apontada e majorar os honorários de sucumbência fixados na origem, do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1