Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAMILA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) executado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 133314145, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3194-6962. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801156-74.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:35
Publicação
22/10/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0801156-74.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: CAMILA DA CONCEICAO Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CAMILA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Petição intercorrente no ID.129819085, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. É o relatório. Decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora, com os acrécimos legais. Expedido o alvará em favor da autora, no valor de R$ 3.545,00 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), intime-se-a pessoalmente para ciência e recolhimento do alvará em secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAMILA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) executado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 133314145, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3194-6962. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801156-74.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:35
Publicação
22/10/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0801156-74.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: CAMILA DA CONCEICAO Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CAMILA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Petição intercorrente no ID.129819085, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. É o relatório. Decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora, com os acrécimos legais. Expedido o alvará em favor da autora, no valor de R$ 3.545,00 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), intime-se-a pessoalmente para ciência e recolhimento do alvará em secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 11:02
Documento (Certidão)
18/10/2024, 11:01
Homologação de Transação
15/10/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:27
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:57
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:05
Mero expediente
13/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2023, 14:33
Documento (Certidão)
09/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:03
Publicação
02/08/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CAMILA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801156-74.2021.8.10.0074 Intime-se a parte requerida, via advogado, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada do contrato ORIGINAL celebrado junto à parte autora (já acostado aos autos junto com a contestação, mas somente através de cópia). Cumprida a determinação acima, determino o envio do referido contrato, juntamente com os documentos pessoais da parte autora, ao Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM/MA, devendo ser procedida a respectiva perícia (autenticidade da assinatura da parte requerente na citada avença), por aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o laudo (juntamente com os documentos), logo em seguida, a este Juízo. Por fim, nos termos do art. 4º, inc. II da Portaria-Conjunta nº 20/2022, modificado pela Portaria-Conjunta nº 30/2022 (Determinar que seja realizada a suspensão dos processos judiciais, com a devida movimentação nos sistemas PJE e THEMIS, nas seguintes hipóteses: [...] quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade), proceda-se à suspensão do presente feito até o cumprimento das determinações acima mencionadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
27/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:57
Trânsito em julgado
22/02/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Camila da Conceicao Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A DESPACHO Retornaram os autos conclusos após o decurso do prazo recursal, no entanto, observo que restou exaurida a competência deste Relator em razão do julgamento do recurso de apelação, razão pela qual devolvo os autos à Coordenadoria da 3º Câmara Cível, para que certifique o trânsito em julgado do acórdão, dando-se baixa ao feito. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
02/12/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 11:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Camila da Conceicao Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRAUITA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que diz respeito ao pedido do benefício da justiça gratuita, não havendo provas de que a situação da apelante se alterou no decorrer do processo, de forma a justificar eventual revogação da benesse anteriormente concedida, deve ser mantida a gratuidade já deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 3. No caso, instada a se manifestar após a juntada do suposto contrato, a autora requereu a produção de prova pericial (perícia grafotécnica), a fim de comprovar a alegada fraude na avença. Contudo, o magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, indeferindo o pedido de produção da prova pericial por entendê-la desnecessária à instrução. 4. Em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade da parte autora em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos, conforme a jurisprudência. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA Camila da Conceição interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0801156-74.2021.8.10.0074, proposta em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 811193867 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 18848858. Em suas razões recursais de ID 18848860, a apelante alega, em suma, que houve cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Assevera, também, ser indevida a condenação em multa por litigância de má-fé, não se amoldando a conduta da autora a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Desse modo, requer que seja dado provimento à apelação para anular a sentença recorrida, afastando a condenação por litigância de má-fé e deferindo o benefício da justiça gratuita. Nas contrarrazões de ID 18848865, o apelado defende a manutenção da sentença e a regularidade da contratação, ante a inocorrência de fraude, inexistindo dever de restituir em dobro os valores já pagos por ter agido dentro dos ditames legais. Parecer do Ministério Público no ID 19455282, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja reforma a sentença apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Preliminarmente, no que concerne ao pedido feito pela recorrente para concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo provas de que a situação da apelante se alterou no decorrer do processo, de forma a justificar eventual revogação da benesse anteriormente concedida, deve ser mantida a gratuidade já deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015) No mérito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento esta autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, sobretudo quando tal impugnação é feita na fase de réplica à contestação, após a juntada do suposto contrato pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura, seja por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legalmente admitidos. No caso dos autos, instada a se manifestar após a juntada do suposto contrato, a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no suposto contrato, a fim de comprovar a alegada fraude na avença (ID 18848854). Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, indeferindo o pedido de produção da prova pericial, por entendê-la desnecessária à instrução. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora, não havendo sequer prova nos autos de que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido ou disponibilizado à apelante. Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, revela-se prematura a afirmação de que houve manifestação de vontade da parte autora em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos, conforme a jurisprudência (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022; e TJ-SP - AC: 10014610920178260288 SP 1001461-09.2017.8.26.0288, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/08/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019). Nessa esteira, diante das considerações acima expostas, constata-se que a causa não está madura para julgamento, devendo o processo retornar à origem para a completa instrução, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia. Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito, proferindo novo julgamento após adequada e suficiente instrução probatória. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:48
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:47
Decurso de Prazo
24/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILA DA CONCEICAO Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI nº. 5371
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº. 9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54301941 dos presentes autos. Bom Jardim/MA, 20 de Junho de 2022. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:56
Decurso de Prazo
01/12/2021, 16:11
Petição (Apelação)
09/11/2021, 12:41
Publicação
08/11/2021, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por CAMILA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Portanto, quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO-A, pois desnecessária. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Improcedência
03/11/2021, 11:50
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:37
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:03
Publicação
29/06/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILA DA CONCEICAO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 45062066 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 25 de Junho de 2021. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801156-74.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
28/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2021, 19:19
Documento (Certidão)
25/06/2021, 19:17
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:09
Petição (Contestação)
16/06/2021, 22:26
Publicação
21/05/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CAMILA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO De início,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801156-74.2021.8.10.0074 defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão.