Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carmosina Cardoso da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Carmosina Cardoso da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800834-34.2022.8.10.0037, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Consta da inicial de ID nº 20181139, que a parte autora está sendo cobrada uma dívida atinente a um contrato de empréstimo bancário o qual não tinha ciência dos termos da contratação, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID nº 20181145. Em suas razões recursais de ID nº 20181149, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que não há que se cogitar de reunião de processos para julgamento em conjunto, eis as ações que versam sobre contratos diferentes. Prossegue asseverando que não há que se falar em conexão entre os processos, posto que, muito embora haja identidade entre as partes e a causa de pedir, os objetos das demandas são diferentes, pois cada ação possui uma cédula bancária individualizada, o que dificulta a análise conjuntamente, trazendo ainda a enorme possibilidade de julgamento equivocado, especialmente quando se tratar de múltiplos contratos. Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja anulada com retorno dos autos à instância de origem. Nas contrarrazões de ID nº 20181159 a parte apelada aduz, em síntese, que o apelante inobservou o princípio da dialeticidade, ante suas razões dissociadas dos fundamentos da sentença. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público, nos termos do art. 178 do CPC (ID nº 20457577). É o relatório. Decido. Verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, como mais adiante se verá. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Não obstante a interposição da apelação pela demandante, é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se, portanto, que a sentença fundamentou-se no fato de que “a condutado do patrono da parte autora em ajuizar diversas ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante, não guardam melhor relação com a boa-fé, e tampouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais, assim, restando demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo.” Ao recorrer, contudo, a apelante não atacou de forma direta e específica o julgado, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, pois dedicou-se a impugnar possível conexão de outros pleitos com a presente demanda, assim como o condicionamento do interesse de agir da autora à utilização de determinado método extrajudicial. Assim, restando às razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na r. sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que conforme orientação jurisprudencial, cabe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição da fundamentação de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do inconformismo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS. As razões recursais devem guardar estrita relação de pertinência com a matéria enfrentada pela sentença hostilizada. Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido. (Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000190093062001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide. (TRF-4 - APL: 50079780320194049999 5007978-03.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou matéria não discutida no ato judicial recorrido, devendo o recorrente atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00571086819918090036, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO NA AVENIDA DAS AMÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. APELO DA AUTORA DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Razões recursais referem-se a fatos e fundamentos diferentes do caso dos autos. 2. Alegação de que foram comprovados o nexo causal e os danos morais decorrentes de queda em bueiro. A ação em questão é decorrente de atropelamento. 3. Alegação de falha na prestação de serviço ao consumidor. Réu da ação é pessoa particular que dirigia seu automóvel próprio. 4. Argumentos genéricos sobre responsabilidade e dano moral. 5. Manifesta ausência de dialeticidade que impede o conhecimento do recurso do autor, conforme exegese do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Requisito de admissibilidade recursal não atendido. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 04404379320128190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido também o TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente doprincipal, segue a mesma sorte deste. Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será. V. Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018). Portanto, diante da ausência de dialeticidade entre a sentença e as razões recursais, estas sequer devem ser conhecidas pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, inciso III do CPC. Posto isso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800834-34.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto