Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Raimunda dos Santos da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) ACÓRDÃO Agravo interno EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO TED. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FILHA DO CONTRATANTE COMO UMA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 2. A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que existência e validade da contratação, com apresentação do instrumento contratual com aposição digital do autor, pessoa analfabeta, juntamente com assinatura de sua filha, pessoa de sua confiança e devidamente identificada, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 3. Em situações semelhantes, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). 4. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 5. Agravo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-84.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.08.2023 a 06.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Orfileno Bezerra Neto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator