Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 21/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803001-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 21/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803001-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 21/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803001-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 21/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803001-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 21/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803001-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 21/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803001-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:35
Documento (Certidão)
21/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:38
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IRIS FONTINELE LIMA ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.603,94 (dois mil seiscentos e três reais e noventa e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 131,99 (cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos); Quantidade de parcelas: 25 (vinte e cinco); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA IRIS FONTINELE LIMA, no dia 18.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.10.2022 (Id. 26769212), pela Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 22.10.2021, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 26769214, aduz em síntese a parte apelante que "Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 54974193 Processo Administrativo, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão. Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo – se inerte." Aduz mais, que "A apelante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valerse do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa. Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade." (...)Desta forma não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça. Outro fato merece maiores esclarecimentos, ocorre que na sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, onde condenou a parte requerente nesta lide, condena a parte apelante em litigância de má-fé, entretanto, deixa de fundamentar sua decisão de forma clara. Assim a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada,fato este clarividentenos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio." Alega também, que "como amplamente demonstrado uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento. No mais a parte autora
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803001-52.2021.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA
trata-se de pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte recorrente e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe. Ademais, o recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que embora tenha juntado o suposto contrato, o Recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente. A Instituição Financeira afirma que a quantia supostamente emprestada fora disponibilizada. No entanto, não anexou qualquer comprovante, prova facilmente satisfeita pela apresentação de um comprovante válido da transferência (TED ou DOC), ou mesmo do saque pela autora propriamente. Argumenta, por fim, que "uma sentença nesse molde, na qual condena a parte apelante em litigância de má- fé poderá acarretar-la em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer " O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora, no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 54974193 Processo Administrativo. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26769220, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27190690). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123393972656, no valor de R$ 2.603,94 (dois mil seiscentos e três reais e noventa e quatro centavos) a ser pago em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 131,99 (cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26769002, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e, além disso, nos Ids. 26769203 e 26769204, constam extrato para simples conferencia com a liberação da quantia contrata na "boca do caixa", na agencia nº 1117-7, do Banco Bradesco, localizada na cidade de Lago da Pedra/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 22.10.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de oposição de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
25/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803001-52.2021.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 13:43
Outras Decisões
14/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 09:23
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:43
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:40
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:37
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:52
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:52
Publicação
09/11/2022, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 22:07
Publicação
09/11/2022, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803001-52.2021.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por MARIA IRIA FONTINELE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ R$ 2.603,94 cujo contrato é o de nº 0123393972656. O despacho ID. 55345434 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 57494271 sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. A Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 58391748. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Quanto as preliminares estas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da Autora, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte Autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pela Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente aos consignado questionados. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803001-52.2021.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por MARIA IRIA FONTINELE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ R$ 2.603,94 cujo contrato é o de nº 0123393972656. O despacho ID. 55345434 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 57494271 sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. A Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 58391748. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Quanto as preliminares estas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da Autora, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte Autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pela Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente aos consignado questionados. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
18/10/2022, 16:28
Improcedência
17/10/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:20
Documento (Certidão)
07/06/2022, 09:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 23:21
Decurso de Prazo
02/03/2022, 18:35
Publicação
15/02/2022, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 19:15
Publicação
15/02/2022, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Previamente a designação de possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se.
Intimação - Processo n.º 0803001-52.2021.8.10.0039 Intime-se. Cumpra Lago da Pedra, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA "
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Previamente a designação de possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se.
Intimação - Processo n.º 0803001-52.2021.8.10.0039 Intime-se. Cumpra Lago da Pedra, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA "
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Previamente a designação de possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se.
Intimação - Processo n.º 0803001-52.2021.8.10.0039 Intime-se. Cumpra Lago da Pedra, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA "
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA IRIA FONTINELE LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Previamente a designação de possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se.
Intimação - Processo n.º 0803001-52.2021.8.10.0039 Intime-se. Cumpra Lago da Pedra, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA "