Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0815744-19.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: D. SOUZA BOGEA - ME, LETICIA MAYARA PEREIRA DE SOUSA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução em trâmite desde 2018, no qual, a despeito das diversas diligências realizadas (consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandados de penhora), não foram localizados bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. O valor bloqueado de R$264,64 foram desbloqueados, conforme certidão Num.149888837, ante o valor ínfimo em relação a execução. Sem indicação de bens. A última certidão do Oficial de Justiça, que consolidou a primeira fase de tentativas infrutíferas de localização de bens após a citação de todos os executados, foi juntada aos autos em 29 de agosto de 2019 (ID 20143768), momento em que o exequente teve ciência inequívoca da ausência de patrimônio penhorável. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do curso prescricional. Findo tal prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150/STF). Considerando os marcos temporais supracitados, há indícios de que o prazo prescricional intercorrente tenha se consumado em 30 de agosto de 2025. Assim, em observância ao princípio do contraditório e antes de qualquer decisão sobre a matéria, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, podendo, se for o caso, apontar a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ocorridas no período, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível