Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUZINETE MOURA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Andiara Gouveia Guimarães Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA SINGULAR DO RELATOR. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. I - A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Regra inserta no art. 1.024, § 2º, do CPC. II - Enseja a integração do acórdão através de embargos de declaração, a omissão apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. III - Embargos de Declaração acolhidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802853-04.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luzinete Moura do Nascimento em face da decisão proferida na apelação cível que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Imperatriz. A embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força dos § 1º do art. 85 do CPC. Dito isso, postulou que o vício apontado fosse sanado, fixando-se os honorários advocatícios recursais. Em contrarrazões, o recorrido sustentou a inexistência da omissão mencionada. Requereu a rejeição dos embargos. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las. No caso dos autos, a embargante alega omissão no tocante à fixação de honorários de sucumbência recursal. Ao exame atento da decisão, verifico que o recurso foi desprovido para manter os termos da sentença, contudo, não restaram fixados os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da embargante. Com efeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 85, §§ 1º e 11, estabelece: Art. 85. (...) § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, em observância ao princípio da causalidade, cabe ao apelante, ora embargado, arcar com os ônus de sucumbência recursal. Contudo, observo que o Magistrado singular condenou o embargado ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.1 Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, integro, também, a decisão recorrida, para retificar a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC2), conforme requerido no presente recurso. Do exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de aplicar os honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência recursal, cujo percentual será fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 2 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.