Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805606-68.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REU: ANA CLARISSA DOS SANTOS SERRA MOTA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANA CLARISSA DOS SANTOS SERRA, objetivando compelir a demandada a efetuar o pagamento da quantia R$ 171.128,21 (cento e setenta e um mil, cento e vinte e oito reais e vinte e um centavos), em razão da contratação pela ré da operação nº n° 7232184, firmado em 01/11/2021. Aduz que a obrigação assumida pela requerida foi descumprida desde a parcela nº 1, com vencimento em 03/01/2022, e que o débito, atualizado, perfaz o montante de R$ 229.922,86 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). Por esses fatos, requer tutela de evidência, bem como a condenação da ré ao pagamento quantia de R$ 229.922,86 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título. Inicial acompanhada de documentos. Designada audiência de conciliação, sendo determinada a citação do réu, ID70196189. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 74476197. Determinada a citação pessoal, sendo autorizada, caso necessária, a citação por hora certa, havendo suspeita de ocultação, ID 78565211. Por meio da diligência de ID 80182337, foi promovida a citação por hora certa da parte demandada, sendo enviado expediente por meio postal visando o atendimento dos requisitos legais para a efetivação da citação por hora certa, ID 91035388. A correspondência retornou com finalidade cumprida, ID 100419312. A requerida, embora citada, não apresentou contestação, ID 102359292. Decisão de ID 102606459 não acolheu o pedido de tutela de evidência. Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas. Apenas a parte demandante se manifestou no feito, pugnando pelo julgamento conforme o estado do processo, ID 103597477. É o relatório. Passo a fundamentar. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se, assim, ser o caso dos autos haja vista a revelia decretada nos autos, bem como a inexistência de requerimento para produção de outras provas, tendo a parte autora solicitado o julgamento imediato da causa. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. DA REVELIA DA DEMANDADA Considerando a ausência de resposta da parte demandada, ID 102359292, aplico-lhe os efeitos da REVELIA (art. 344, do CPC). Entretanto, a revelia não possui induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade ser relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante. Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO A ação de cobrança é fundamentada em qualquer meio de prova, seja ela documental, testemunhal ou pericial que demonstre a existência de uma dívida em decorrência do não pagamento daquele que obrigou a fazê-lo por meio de um contrato. Na espécie, a cobrança efetuada pelo autor é baseada em documento escrito (contrato), no qual é apontada a existência de um débito relativo à concessão de um crédito em favor da parte demandada. Referida operação se refere a um contrato de renegociação de dívida, na importância total de R$ 171.128,21 (cento e setenta e um mil, cento e vinte e oito reais e vinte e um centavos), assumindo a ré pagamento mensal em 60 (sessenta) prestações de R$ 8.131,94 (oito mil cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). Para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora apresentou prova documental (contrato), anexada no ID 70138042, acompanhada de demonstrativo de débito de ID 70138050, denotando a existência de um saldo devedor em atraso em favor do banco demandante. Oportunizada a apresentação de defesa, notadamente para que fosse demonstrado o pagamento, a demandada quedou-se inerte, sendo, portanto, decretada a sua revelia. Por consequência, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, o ônus da prova recai sobre a figura do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Logo, cabe a ele trazer com a inicial uma demonstração objetiva do débito contraído pelo réu. Após detida análise das provas e demais elementos encartados ao feito, os quais devem permear a solução do litígio, conclui-se que a demanda deve ser julgada procedente. É que, em razão da revelia, o demandado deixou de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial. Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial. A esse respeito, convém ressaltar que o documento escrito acostado aos autos demonstra a existência de uma dívida, consubstanciada na aquisição de crédito junto ao banco demandante (renegociação de dívida), sendo possível também observar os seus desdobramentos. É dizer, a presente ação se encontra amparada em relação contratual na qual a demandada incorreu em mora, não sendo lícito, assim, desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor. Ademais, a parte demandante apresentou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita, inexistindo resistência da parte contrária. Isso porque os documentos anexados ao feito legitimam a pretensão autoral, sendo prudente ao titular do direito ameaçado ingressar em juízo visando o recebimento de uma dívida inadimplida, notadamente quando se está diante de um exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil), considerando tratar-se de um contrato não cumprido. Destarte, resta patente que o requerido não cumpriu com sua parte na obrigação assumida e, portanto, deve restabelecer a normalidade decorrente da sua mora, sob pena de desequilíbrio da relação contratual. O Código Civil, ao debruçar sobre o inadimplemento das obrigações, estabelece que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Como é cediço, para a configuração da mora contratual, urge como necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com a obrigação legalmente contratada. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. Verifica-se, assim, que no contrato celebrado deverão incidir todos os encargos legalmente previstos, considerando que o requerido incorreu em mora contratual decorrente do descumprimento voluntário da obrigação após o vencimento dos débitos. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Deve, portanto, a parte demandada ser compelida a efetuar o pagamento versado, devidamente corrigido. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 229.922,86 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). Considerando que o valor informado na inicial já estava acrescido de juros de mora e correção monetária, é devida a atualização do débito cobrado a partir do ajuizamento da ação, e a incidência de juros de mora desde a citação, sob pena de bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Timon/MA, 17 de outubro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito