Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edilane Maximino da Silva Advogado: Denilson Vieira Mendes (OAB/MA 16068)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora: Virginia Silva Borges Portela DECISÃO MONOCRÁTICA Edilane Maximino da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0801748-72.2021.8.10.0057, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Posteriormente a apelante pleiteou a desistência do recurso, conforme ID 19751129. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334). Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível. Posto isto, homologo o pedido de desistência da presente apelação nos termos do art. 319, XXVIII do RITJMA. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801748-72.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto