Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Paço do Lumiar PROCURADOR: Adolfo Silva Fonseca APELADA: Samira da Silva Gomes ADVOGADAS: Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e outra COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Paço do Lumiar VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Rommel Cruz Viégas RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, “a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o efetivo prejuízo às partes” (AgInt no REsp n. 1.990.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, como no particular. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) 3. No particular, deve ser mantida a sentença de procedência, pois a autora foi aprovada na 17ª colocação no concurso público realizado pelo Município de Paço do Lumiar, regido pelo edital nº. 01/2018, no cargo de Técnico Administrativo, para o qual foi ofertada 48 (quarenta e oito) vagas, possuindo direito subjetivo à nomeação eis que expirado o prazo de validade do certame. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE MAIO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803163-85.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de maio de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora