Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Albert Lages Mendes
Apelado: Francisco Pereira Lima Advogado: Fábio Gonçalves Lima (OAB/MA 8.862) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 13661486). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Agravada: VERÔNICA DA SILVA NETA TORRES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE NO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000217-72.2011.8.10.0044 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Em saneamento progressivo ab initio litis, não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento à ação em face da ausência de requisito essencial a sua propositura, qual seja, a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para propor a presente execução. Tem-se tal decisão em consonância com recentes julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, dos quais se depreende que a ação de cobrança dos títulos executivos, tais quais o do objeto desta demanda, somente poderão ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. A fundamentação acima encontra arrimo nas decisões monocráticas proferidas pelos Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux: "DECISÃO LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS - PRECEDENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar versa sobre a legitimidade do Ministério Público para executar as condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas aos responsáveis por irregularidades na gestão dos bens públicos. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 223.037/SE, concluiu que a cobrança desses títulos executivos "somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente" (RE nº 223.037, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa). 3. Ante o precedente, não possuindo o recorrente legitimidade ativa, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 27 de maio de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, RE 607786, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 27/05/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011) - grifei; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade para executar títulos executivos extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de Contas no desempenho de seu mister constitucional, pertence ao ente da Administração Pública prejudicado (RE nº 223.037/SE). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'SUBSIDIO DE VEREADOR PERCEBIDO A MAIOR, DE MANEIRA ILEGAL, SEGUNDO O TCMG - EXECUÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE DO PARQUET. O Ministério Público não tem legitimidade para executar as decisões o Tribunal de Contas exaradas em processo administrativo que apurou recebimento irregular de subsídios pelo agente político, pois a defesa do patrimônio público é efetivada por meio da ação civil pública, segundo dispõe o inciso III, do art. 129, do texto constitucional, cabendo à pessoa jurídica de direto público interno promover a cobrança do crédito, por constituir receita não tributária sua'.3. NEGO SEGUIMENTO agravo de instrumento" (STF, AI 850034, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-023 DIVULG 01/02/2012 PUBLIC 02/02/2012) - grifei. Nesse mesmo sentido, decidiu a Primeira Câmara Cível do TJMA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. I - O Ministério Público Estadual conforme precedente do STF não possui legitimidade para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação das contas" (TJMA - AC nº 35707/2011 - Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - j. em: 02.02.2012).
Diante do exposto, ante a ausência de condição da ação, qual seja, a legitimidade das partes, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente decisão para os embargos n.º 359-76.2011.8.10.0044. Sem reexame, com o trânsito, arquive-se. P. R. I. C. Imperatriz (MA), 24 de julho de 2012. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública O parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria em análise versa sobre a legitimidade do Ministério Público para manejar a execução de créditos expressos em acórdãos de Tribunais de Contas. Ab initio, impende registrar que a Carta Magna, por meio do § 3º do artigo 71, no intuito de velar pela moralidade e probidade administrativas, tratou de conferir às decisões dos Tribunais de Contas qualidade de título executivo. Outrossim, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 127 que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, bem como conferiu, no artigo 129, III, legitimidade ao mesmo para “promover o inquérito civil e a ação civil pública” na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A par do entendimento acerca da legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público como decorrência direta da aplicação do artigo 129, III, da Constituição Federal, reconhecido como de eficácia plena e aplicabilidade imediata e do qual nascida a jurisprudência consolidada na Súmula 329, do STJ (O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.), formada com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se que essa condição também encontra supedâneo na legislação infraconstitucional, inscrita na disposição contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93, artigo 25, VIII), in verbis: Art. 25. Além das funções previstas nas Constitucionais Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: […] VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas. (grifou-se) No mesmo sentido, disciplina a Lei Complementar Estadual nº 13/91 (Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão): Art. 26. Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: […] IX – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas; (grifou-se) Sobre a matéria, segue jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título extrajudicial da lavra de Tribunal de Contas Estadual, para restituição de verbas remuneratórias recebidas a maior por agente público. Precedentes da Primeira Seção. 2. Recurso especial provido.(Recurso Especial nº 1133185 / MG, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma do STJ, j. em 18.10.2011, DJe 03.11.2011, grifou-se) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE DÉBITO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. 1. Pacificou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional (v. REsp 1.119.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26.8.2009). 2. Recurso especial conhecido e provido.(Recurso Especial nº 1189576/MG, Rel. Ministro ELIANA CALMON, 2ª Turma do STJ, j. em 08.06.2010, DJe 18.06.2010, grifou-se). Outrossim, seguem julgados dessa Egrégia Quarta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 71, §3o, DA CF/88. PARQUET ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, III, DA CF/88; ART. 6o DA LEI COMPLEMENTAR N.o 75/93 E ART. 25, IV, DA LEI N.o 8.625/93. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. I - A decisão do Tribunal de Contas impositiva de multa tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3o, da CF/88, podendo ser executada através de ação civil pública movida pelo representante do Órgão Ministerial respectivo; II - de acordo com reiterados precedentes do STJ, o Parquet estadual detém legitimidade para propor ação executiva com intento de obter pagamento de multa imputada por Tribunal de Contas em face de exprefeito, precipuamente face aos regramentos insertos no art. 129, III, da CF/88 e art. 6o da Lei Complementar n.º 75/93 e art 25, IV, da Lei n.º 8.628/93; III - apelação provida. (Agravo de Instrumento nº 28010/2009. Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível do TJMA, j. em 15/04/2010). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública de execução de título originário dos Tribunais de Contas, que impõe a responsabilização do gestor público municipal por débitos e multas decorrentes da desaprovação de suas contas. II – Nos termos do § 3.º do art. 71 da CF/88, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Assim, não há empecilho legal ao Parquet promover a execução desse título executivo quando o ordenamento jurídico nacional lhe confere as prerrogativas para a defesa do patrimônio público e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Inteligência dos artigos 127 e 129, ambos da CF/88, c/c artigo 25 da Lei n.º 8.625/93. III – Recurso conhecido mas não provido. (Agravo de Instrumento n.º 021.758/2009, Relª. Desª. ANILDES DEJESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 4ª Câmara Cível do TJMA, j. em 17. 11.2009). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO 1. O Ministério Público é parte legítima para executar decisão da Corte de Contas que reconhece dívida ou atribua multa em favor do ente público. 2. Essa legitimidade, de caráter concorrente e autônomo, decorre das próprias funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal. 3. A decisão da Corte de Contas de que resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de titulo executivo. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 9464/2009. Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, 4ª Câmara Cível do TJMA, j. em 01.09.2009). Por oportuno, pontue-se que a ação de execução de acórdão de Tribunal de Contas movida pelo Ministério Público constitui-se, fundamentalmente, ação de defesa do patrimônio público, cuja finalidade é dar efetividade àquele provimento estatal, destinado a recompor o patrimônio público lesado, quando do ato do gestor resultar dano ao erário, e a reprimir conduta contrária ao dever administrativo. Retirar esse mister do Ministério Público, além de negar vigência a dispositivo constitucional, importa em condenar à inocuidade aquele título da Corte de Contas, uma vez que os entes federados não dispõem de órgãos vocacionados dotados de autonomia e instrumentos eficazes para buscar a efetivação da condenação exposta no acórdão. Em que pese o posicionamento adotado pelo magistrado de base ter supedâneo da decisão exarada no julgamento do RE nº 223.037 pelo STF, merece atenção o fato de que ali foi apreciado feito em que era questionada a legitimidade dos Tribunais de Contas para promover a cobrança judicial de suas próprias decisões. Lê-se, na sua ementa, que as decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º), não podendo, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele, destacando o relator que a este – o chamado Ministério Público de Contas – faltaria legitimidade e interesse para a execução. É bem de ver que decisões desse teor não calham à situação dos presentes autos porque não é de se confundir a ação de onde originada aqueles recursos - proposta pelo chamado Ministério Público de Contas, com a promovida pelo Ministério Público dos Estados (ou Federal). Consigne-se que o direcionamento equivocado do mencionado julgamento foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 996.031/MG, em que o seu relator, o Min. Francisco Falcão, afirmou ser o Ministério Público legitimado para a execução de título originário dos Tribunais de Contas, não se confundindo a hipótese com o precedente do STF invocado no aresto recorrido (RE nº 223.037-1/SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 02.08.02), que cuidava de execução promovida pelo próprio Tribunal de Contas e, de forma hipotética, considerou o nobre relator que nem mesmo o Ministério Público que atuava junto àquele órgão, por não integrar o Ministério Público ordinário, poderia fazê-lo. Além disso, registre-se que a causa ali exposta não desenvolveu debate sobre suposta exclusividade (com consequente exclusão dos Ministérios Públicos dos Estados e também do Federal) do ente público prejudicado pela ação do gestor condenado para a promoção da ação, sendo tal questão mencionada apenas en passant, sem anteceder-lhe contraditório com a participação desses entes públicos, não havendo, por isso, razão para se falar em precedente que afirma a exclusividade daqueles em detrimento da legitimidade concorrente destes Tanto assim é que do Supremo Tribunal Federal colhem-se precedentes como os em que o Ministro Marco Aurélio, no RE nº 612016-MA, e o Ministro Joaquim Barbosa, no ARE nº 801978-MA, batem o martelo sobre a questão, quando declararam a prejudicialidade desses recursos em face do anterior julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, do AGRESP nº 1149519-MA, em 20/10/2013, e do AGRESP nº 374006-MA, em 09/04/2014, interpostos simultaneamente àqueles, ambos afirmando a legitimidade do Parquet. Os citados AGRESP nº1.149.519-MA e AGRESP nº 374006-MA tiveram provimento favorável à legitimidade do Ministério Público em decisões relatadas pelo Ministro Campbell que, no último, proferiu-a nos seguintes termos: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 374.006 - MA (2013/0216526-0) Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão que não admitiu seu apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nesses termos ementado (e-STJ fl. 100): AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Falece legitimidade ao Ministério Público para figurar no polo ativo da ação executiva fundada em acórdão da Corte de Contas que impute débitos e/ou aplique multas a gestores públicos. Precedentes do STF. 2. Agravo regimental improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação ao art. 25, VIII, da Lei n. 8.625/1993, na medida em que afirma a legitimidade do Ministério Público Estadual, para figurar no polo ativo da ação executiva fundada em acórdão da Corte de Contas que impute débitos e/ou aplique multas a gestores públicos. Contrarrazões ao recurso especial (e- STJ fls. 207/227). O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, argumentando que, na espécie, incide o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o posicionamento firmado pelo acórdão combatido encontra ressonância ao que vem decidindo o STJ sobre a matéria e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de acordo com o art. 255, § 1º, do RISTJ (e- STJ fls. 234/237). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta não incidir ao caso o óbice da Súmula 83/STJ, pois o STJ tem posicionamento contrário ao aresto recorrido. Argumenta quanto à alínea "c" ter demonstrado a similitude fática e jurídica dos acórdãos confrontados. Contraminuta ao agravo (e- STJ fls. 400/405). É o relatório. Conheço do agravo em análise, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cinge-se a questão à possibilidade de o Ministério Público executar títulos executivos extrajudiciais decorrentes de decisão do Tribunal de Contas. O Tribunal de origem entendeu que a legitimidade ativa ad causam é exclusiva do ente público beneficiário da condenação, mediante representação por seus procuradores. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no Resp n. 1119377/SP, de relatoria do ministro Humberto Martins, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir o Erário. Neste sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CONCEITO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NÃO COMPORTA SUBDIVISÃO APTA A ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. 1. No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador – ora recorrido. 2. O Tribunal de origem, após subdividir o conceito de patrimônio público em patrimônio público-privado e patrimônio do povo, entendeu que o direito tratado no caso é meramente patrimonial público, cujo exclusivo titular é a Fazenda Municipal. Segundo a decisão recorrida, em tais condições, não tem o Ministério Público legitimidade processual para promover ação civil pública de caráter executório já que a legitimidade exclusiva seria da Fazenda Pública Municipal. 3. A subdivisão adotada pela Corte de origem é descabida. Não existe essa ordem de classificação. O Estado não se autogera, não se autocria, ele é formado pela união das forças e recursos da sociedade. Desse modo, o capital utilizado pelo ente público com despesas correntes, entre elas a remuneração de seus agentes políticos, não pode ser considerado patrimônio da pessoa política de direito público, como se ela o houvesse produzido. 4. Estes recursos constituem-se, na verdade, patrimônio público, do cidadão que, com sua força de trabalho, produz a riqueza sobre a qual incide a tributação necessária ao estado para o atendimento dos interesses públicos primários e secundários. 5. A Constituição Federal, ao proibir ao Ministério Público o exercício da advocacia pública, o fez com a finalidade de que o Parquet melhor pudesse desempenhar as suas funções institucionais - dentre as quais, a própria Carta Federal no art. 129, III, elenca a defesa do patrimônio público - sem se preocupar com o interesse público secundário, que ficaria a cargo das procuradorias judiciais do ente público. 6. Por esse motivo, na defesa do patrimônio público meramente econômico, o Ministério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. 7. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. 8. Por isso é que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido. (Precedentes: REsp 922.702/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.4.2009, DJe 27.5.2009; REsp 996.031/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp 678.969/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 13.2.2006; Resp. 149.832/MG, Rel. Min. José Delgado, publicado em 15.2.2000). Recurso especial provido.” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. FALHA DO SISTEMA ORDINÁRIO DE REPRESENTAÇÃO E DEFESA DO ERÁRIO. 1. Pacificou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional - i.e., quando o sistema de legitimação ordinária de defesa do erário falha (v. REsp 1.119.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26.8.2009). 2. No caso dos autos, o processo que levou à formação do título executivo é de 1996 e a presente execução foi ajuizada em 2001, o que faz concluir que está configurada a falha do representante e/ou do advogado público. 3. Além disso, sob pena de malversação da distribuição constitucional de competências no âmbito dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a manifestação sobre a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 736484/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 13/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título executivo extrajudicial emanado do Tribunal de Contas Estadual, com o fim de ressarcir ao erário. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1333716/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1. O Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário. Precedentes da Primeira Seção do STJ. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1346770/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012). Cumpre ressaltar que, no caso presente, a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão se refere ao exercício de 2004 e foi prolatada no ano de 2007. A Execução foi ajuizada pelo Ministério Público em junho de 2012, o que demonstra que houve inércia do Município a ser ressarcido. Desse modo, ainda que fosse possível defender que essa legitimidade é subsidiária, entendo que a falta de atuação da Fazenda Pública Municipal por esse lapso de tempo configura a situação excepcional necessária – mencionada em alguns precedentes desta Corte – a legitimar a propositura da Execução pelo Parquet. Assim, ante tudo quanto exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de setembro de 2013. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator. (grifou-se) Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida não merece guarida, pois vai de encontro ao que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, que confere ao Parquet atribuição para defender o interesse e patrimônios públicos. Assim, resta patente o equívoco do magistrado sentenciante, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade ativa e de interesse do Ministério Público.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença de base em todos os seus termos, para que seja processada a ação de execução, nos seus regulares termos. São Luís, 16 de novembro de 2021 PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo da terra. Contra o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator