Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorrido: Paulo Henrique Costa Carrijo Advogado: Danilo Bahia de Paula (OAB/GO n. 32.081) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824372-94.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte. Na origem, o Juízo a quo homologou por sentença o pedido de desistência formulado pela parte recorrida, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando o comparecimento espontâneo do ente estatal (Ids 23454378 e 23454388). A parte recorrida apelou. O colegiado deu provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios, assentando que “[...] a homologação de desistência, comunicada antes da citação da parte ex adversa e não havendo comparecimento espontâneo, isenta a parte desistente do pagamento de honorários” (Id 39082089). Opostos, mas rejeitados, embargos de declaração (Id 40932180). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 85, § 10, 90, caput, e 1.022, I e II, todos do CPC. Sustenta que o acórdão é obscura, contraditória e omissa, pois não enfrentou a tese de que os honorários advocatícios seriam devidos, tendo em vista o comparecimento espontâneo e o pedido de desistência formulado após a citação (Id 43129714). Contrarrazões no Id 43672464. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, não verifico violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). E mais: “Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.596.080/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Quanto aos arts. 85, § 10 e 90, caput, ambos do CPC, o colegiado expressamente consignou que o pedido de desistência foi formulado antes da citação e que não houve comparecimento espontâneo. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra nas Súmulas/STJ n°s 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”) e 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.785.217/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). E mais: “De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente