Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. A executada, espontaneamente, depositou o valor de R$ 63.509,02 (sessenta e três mil, quinhentos e nove reais e dois centavos), referente à condenação e honorários sucumbenciais, com o qual concordou a parte exequente. Em seguida, foi expedido alvará para levantamento de valores. É o que importa relatar. Ao exame dos autos, verifico que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada, dando a quitação do crédito perseguido, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, entendo que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se. Cumpra-se a parte final da decisão ID 112233276, no que se refere às custas finais. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
15/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. A executada, espontaneamente, depositou o valor de R$ 63.509,02 (sessenta e três mil, quinhentos e nove reais e dois centavos), referente à condenação e honorários sucumbenciais, com o qual concordou a parte exequente. Em seguida, foi expedido alvará para levantamento de valores. É o que importa relatar. Ao exame dos autos, verifico que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada, dando a quitação do crédito perseguido, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, entendo que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se. Cumpra-se a parte final da decisão ID 112233276, no que se refere às custas finais. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
15/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:36
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:37
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:06
Publicação
17/03/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967-A GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA e outros Advogado do(a) Intime-se o advogado, Hilton Rocha David - OAB/MA 12.967, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a ciência da exequente quanto ao substabelecimento, conforme art. 24, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB conforme Decisão de ID 112233276. São Luís, Terça-feira, 12 de Março de 2024. ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:50
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:38
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Maria do Socorro de Moraes da Costa, inscrita no CPF n.º 203.797.062-53, em desfavor de Geap Autogestão em Saúde, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.658.432/0001-82, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, vejo que os pedidos autorais foram julgados procedentes, sendo a demandada condenada a pagar R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 37923717, p. 238-244). A executada manejou diversos recursos, mas não obteve êxito em nenhum deles (IDs. 37923717, p. 286-293, 313-320 e 37923718, p. 70-73, 131-137, 139-144), restando inalterada a sentença. No ID 37923718, p. 150, o causídico da exequente, Dr. Edimar Carlos David – OAB/MA 7193 –, substabeleceu, sem reserva de poderes, o advogado Hilton Rocha David, inscrito na OAB/MA 12.967. A executada, espontaneamente, depositou o valor de R$-63.509,02 (sessenta e três mil, quinhentos e nove reais e dois centavos), na conta judicial nº 400112772273, sendo R$-52.924,18 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), referente à indenização por danos morais e R$-10.584,84 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de verba sucumbencial (ID 54325108/ 54325115). Juntou memória de cálculo (ID 54325114). A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 55058332). O advogado juntou comprovante de recolhimento das custas relativas à expedição de alvará (ID 80113517). Foi determinada a expedição de alvará do valor depositado (ID 72735828), sendo expedido o alvará em 28/02/2023, conforme certidão de ID 88586852. Em 14/08/2023, a exequente pediu novamente a expedição de alvará (ID 99096830). Em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme o relatório, vê-se que houve substabelecimento sem reserva de poderes, feito pelo advogado da parte autora (ID 37923718, p. 150). O substabelecimento, previsto nos artigos 655, 667 e 688, do Código Civil, é ato formal, no qual o outorgante transfere determinados poderes a alguém. Contudo, cumpre destacar que, tratando-se de substabelecimento sem reserva de poderes, espécie na qual o advogado substabelecente renuncia os poderes de representação e transfere para outro, de forma total e definitiva, os poderes que lhe foram outorgados. Por sua vez, o advogado substabelecido assume o processo, sendo indispensável prévio e inequívoco conhecimento do cliente, conforme art. 24, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. No presente caso, não restou demonstrado que a exequente foi notificada a respeito da substituição de sua representação processual. Dessa forma, é necessária a comprovação, pelo substabelecido, acerca da cientificação da exequente quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes. Nesse sentido, imperioso esclarecer que, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes ocorrido nos autos, não há impedimento para o advogado substabelecido promover a execução dos honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme entendimento do STJ, esta modalidade caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp n. 1889883/DF, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 17/05/2021, DJe 02/06/2021). Ainda, registro que, em que pese a juntada certidão de alvará expedido (ID 88586852), em consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ), verifico que a situação do mencionado alvará consta como “vencido”, de modo que a ordem de expedição deve ser renovada. Isto posto, determino a expedição de alvará judicial, no importe de R$-52.924,18 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), com seus acréscimos legais, referente à indenização por danos morais, exclusivamente em nome de Maria do Socorro de Moraes da Costa, inscrita no CPF n.º 203.797.062-53. Do mesmo modo, determino a expedição de alvará, no valor de R$-10.584,84 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, referente à verba sucumbencial, em favor do advogado Hilton Rocha David - OAB/MA 12.967, inscrito no CPF n.º 669.594.033-91. Certifique-se nos autos quando das expedições dos alvarás. Intime-se o advogado, Hilton Rocha David - OAB/MA 12.967, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a ciência da exequente quanto ao substabelecimento, conforme art. 24, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Por fim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar as custas finais. Com o retorno, intime-se a parte executada para recolhê-las. Pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2024. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
22/02/2024, 00:00
Outras Decisões
16/02/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:42
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:12
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1. Verifica-se que a r. sentença anexada no ID 37923717 (fls. 162/168 do processo físico) encerrou a fase de conhecimento, com resolução integral de mérito. 2. Por essa razão, determino seja feita a movimentação, no Sistema PJe, para fins de atualização do status processual (procedência). 3. Em que pese a inércia do exequente acerca do pagamento voluntário efetuado, limitando-se a declarar sua concordância com os cálculos no ID 55058332, autorizo o levantamento dos valores em favor do(a) exequente e do(a) patrono(a) no importe de R$-52.924,18 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), e R$-10.584,84 (dez mil,quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente, com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais. 4. Firmadas tais premissas quanto ao pagamento voluntário e considerando que a parte autora não se contrapôs ao quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. 5. Após o recebimento dos alvarás judiciais acima mencionados, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) executado(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. 6. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. SÃO LUÍS/MA, 02 de setembro de 2022. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:13
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:32
Documento (Certidão)
27/01/2023, 09:41
Documento (Certidão)
19/01/2023, 11:37
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:08
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:08
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:18
Publicação
08/12/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO o patrono da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a numeração correta do CPF da sra. MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA ou regularizar a sucessão processual (arts. 687 a 692, CPC). São Luís (MA), 16 de novembro de 2022. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Secretária Judicial Substituta da 7ª Vara Cível Matrícula 173609
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:12
Movimentação processual
16/11/2022, 09:55
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:54
Publicação
09/11/2022, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista a petição retro, intimo o advogado da parte autor(a) para recolher as custas relacionadas ao selo para levantamento do alvará(honorários), no prazo de 10 (dez) dias, conforme Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017, assim como tendo em vista a certidão Id. 75832912, junte aos autos cópia legível do CPF da autora MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA. São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 CLEITON SANTOS Secretário Judicial da 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:02
Publicação
24/09/2022, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte autor(a) para recolher as custas relacionadas ao selo para levantamento do alvará(honorários), no prazo de 10 (dez) dias, conforme Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017, assim como tendo em vista a certidão retro que junte aos autos cópia legível do CPF da autora MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA. São Luís (MA), data do sistema. CLEITON SANTOS Secretário Judicial da 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:38
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:32
Evolução da Classe Processual
04/09/2022, 19:39
Procedência
02/09/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 20:52
Documento (Certidão)
03/02/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:55
Decurso de Prazo
24/10/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:16
Publicação
30/09/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025404-80.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804 D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em pedido de Id. 37923718, pág. 159 do processo digitalizado, requereu o cumprimento de sentença e o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos deste juízo para apuração do quantum debeatur. Cabe esclarecer que “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente” e “será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC. No caso, a sentença fora proferida em fevereiro/2014, devendo o valor da condenação ser atualizado nos termos e condições ali estabelecidos, Id. 37923717, págs. 238/244 do processo digitalizado. Diante disso, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da tomada de conhecimento desta decisão, indique o valor da execução atualizado, juntando a respectiva planilha de cálculo. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:57
Documento (Certidão)
15/01/2021, 09:28
Decurso de Prazo
26/11/2020, 05:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:41
Publicação
18/11/2020, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 01:13
Documento (Certidão)
12/11/2020, 23:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/11/2020, 15:55
Recebimento (competência exclusiva)
12/11/2020, 15:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)