Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes
Embargado: Mauricio Jose Casanova Romeiro Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos sob o fundamento da ocorrência de omissão e contradição no acordão que deu provimento ao recurso, o qual reformou a sentença de extinção por nulidade decorrente de impedimento do causídico subscritor da inicial advogar contra a Fazenda Pública a qual vinculado ao tempo do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou se foi proferido sob premissa fática equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, o acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se vislumbrando quais vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido analisou detidamente a legislação e jurisprudência pátria o que tange à ratificação do atos praticados por causídico impedido nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994, concluindo pela nulidade relativa do ato praticado e, portanto, sanável. 5. A embargante, ao provocar a reapreciação da matéria, não trouxe novos fatos ou argumentos que apontem qualquer vício no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo com a decisão. 6. O órgão julgador não é obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma suficiente e idônea, conforme entendimento pacificado do TJMA. 7. Considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional tratada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) O acórdão que decide de forma fundamentada não é omisso, contraditório ou obscuro, mesmo que não aborde todos os argumentos apresentados pelas partes. b) O ato praticado pelo advogado impedido, por tratar-se de irregularidade sanável, pode ser ratificado pelo causídico, dispensando-se a renovação do ato, a teor do disposto no art. 76 e do CPC
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801607-07.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.10.2024 a 31.10.2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator