Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS ALEXANDRE CUNHA ARANTES ADVOGADO(A): FLÁVIO PESSOA CAMPOS – OAB MA20746-A; CARLOS HENRIQUE CANTANHEDE CUNHA – OAB MA19793-A RECORRIDO(A)/PARTE
REQUERIDA: PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4602/2022-2 EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIA INDEFERIDA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, ART. 6º – SENTENÇA – NULIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 13 DE SETEMBRO A 20 DE SETEMBRO DE 2022 (sessão originária: 06/09/2022 a 13/09/2022) RECURSO Nº 0800452-81.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. O cerne da questão, segundo o Recorrente (recurso – id. 9202289 - Pág. 1 a 7), é a necessidade, em virtude do princípio da cooperação, de determinação de diligência cujo fito é a localização do endereço da parte executada. Passo ao mérito. Inicialmente impende enfatizar que a parte Autora, na tentativa de localizar a parte Requerida, informou endereços nos id’s 9202144 - Pág. 1, 9202186 - Pág. 1 e 9202258 - Pág. 1. Em que pese o entendimento esposado na r. sentença, a regra extraída da Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, no caso concreto, deve ser conjugada com os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º) e da cooperação (art. 6º). Dispõem estes dispositivos legais: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Sendo o princípio da cooperação endereçado a todos os atores do processo, mostrou-se precoce a extinção sem oportunizar ao credor a localização do executado. Verifico que antes da prolatação da sentença (id. 9202282 - Pág. 1) foi indeferido pedido de diligência nesse sentido (id. 9202279 - Pág. 1). A anulação da sentença, com a devida vênia, faz-se necessária no caso concreto. Nessa senda: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela parte exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. A parte executada/recorrida não foi encontrada nos endereços informados pelo recorrente, o qual requereu consultas ao sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para o fim de localizar a recorrida, tendo sido o pedido indeferido pelo Juízo de origem. 4. O artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, prevê que do pedido constará o endereço das partes, tendo sido informado pelo recorrente o endereço de que dispunha. 5. Da análise dos autos, verifica-se que, para o esgotamento das tentativas de citação da parte recorrida, faz-se necessária a realização de pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo de origem, ante a impossibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais e em homenagem ao princípio da cooperação, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 6. Aliás, este é o entendimento esposado por esta Egrégia Turma, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É ônus do credor fornecer o endereço atualizado do réu (art. 14 da Lei 9.099/1995), todavia nada impede a realização de diligências, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo para a localização do réu (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando demonstradas as tentativas infrutíferas para sua localização nos endereços conhecidos do autor. 2. Na hipótese, o autor/recorrente informou endereço e o números de telefone com whatsapp do réu/recorrido. Desse modo, tendo o autor/recorrente diligenciado ativamente na busca do paradeiro do recorrido, afigura-se razoável a consulta aos sistemas informatizados de que dispõe o Judiciário, para a tentativa de localização do endereço e viabilização da regular citação da parte ré, caso em que, somente após, sendo aquela infrutífera, deve ser extinto o processo. 3. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1341501, 07065219620208070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7. CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo, a fim de localizar endereço ainda não diligenciado da parte recorrida. 8. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (TJ-DF 07386055620208070016 DF 0738605-56.2020.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ENDEREÇO DO RÉU NÃO LOCALIZADO. PARTE AUTORA QUE BUSCOU DILIGENCIAR DE TODAS AS FORMAS QUE LHE CABIA. PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005738-64.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.11.2019) (TJ-PR - RI: 00057386420178160191 PR 0005738-64.2017.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 18/11/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2019) [grifei]
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença e, por conseguinte, determinar que sejam tomadas, pelo Juízo “a quo”, as medidas possíveis (sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, SERASAJUD...) na tentativa de localização do endereço atual do executado. Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento do recurso. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO.