Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828581-43.2017.8.10.0001.
AUTOR: SIDCLAY ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A
REU: VIACAO PRIMOR LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SIDCLAY ALVES DOS SANTOS em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA alegando que estavam trafegando em seu veículo quando se envolveu em um acidente com o ônibus da empresa demandada. A parte autora sustenta, em síntese, que trafegava em seu veículo (Fiat Uno Way, cor, branca, placa nº OJH-3731, RENAVAN 56705130) no dia 15 de abril de 2017 quando, por volta das 08:36hs, ao reduzir a velocidade em decorrência do sinal de trânsito, foi atingido de forma violenta por um veículo Corolla de cor azul, que, ao parar no semáforo, também foi atingido e projetado de forma brusca sobre o veículo do autor. Ainda na narrativa da exordial, o ônibus coletivo da empresa ré avançou o sinal vermelho e colidiu com o Corolla, que, por sua vez, bateu no veículo do autor, causando danos físicos e materiais tanto para a motorista do Corolla quanto para o autor. Diante disso, os demandantes requereram a condenação da reclamada ao ressarcimento pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelos danos materiais no valor de R$ 1.995,00 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais). Instruíram a petição inicial com documentos de ID: 7393406 e seguintes. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação ao ID: 8616137 suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o autor não é proprietário do veículo envolvido no acidente. No mérito, a fundamentação é, resumidamente, no sentido de que o ônibus da demandada estava trafegando na Avenida Jerônimo de Albuquerque na altura da Pizzaria Bella Napolli, quando foi surpreendido por dois automóveis que prosseguiam no mesmo sentido, pela direita (Rua 11), em trecho regido por sinalização semafórica. Houve a colisão, inicialmente, entre o coletivo e o Toyota Corolla (placas PSI-1122/MA), quando a região anterior do transporte atingiu a lateral esquerda desse carro, o qual, após essa batida, iniciou movimento anti-horário, derrapando, o que fez com que sua angular posterior direita fosse projetada à lateral anterior direita do Fiat Uno (OJH-3731/MA). Ainda na contestação, a demandada afirma que os experts do ICRIM/MA acionados, após exames, vistorias, coleta de dados, informações e fotografias, produziram o laudo pericial de nº 2285/2017, com fotos, cujo resultado não pôde chegar a uma conclusão sobre a autoria do acidente. Assim, inobstante o trabalho pericial tenha restado inconclusivo, aventando-se tal prova como neutra, outros elementos probatórios evidenciam que o semáforo, naquele cruzamento, favorecia a passagem do ônibus empresarial, cuja cruzada foi interceptada pela invasão do veículo de terceiro. Com isso, afirma que o acidente automobilístico foi causado, exclusivamente, por uma imprudência de terceiro e da própria parte autora. A demandada alega que a imprudência adveio da própria conduta do Requerente que, vindo de rua secundária em direção a avenida principal, atravessou cruzamento de forma inopinada, invadindo a pista preferencial (Avenida Jerônimo de Albuquerque), por onde percorria o coletivo da Requerida, quem detinha indiscutivelmente do direito de preferência. Com isso, a demandada pugna pela inexistência de dano, material e moral, indenizável, além da falta de ato ilícito na narrativa inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica anexa ao ID: 31816454, resumidamente, impugnando a preliminar arguida, reiterando os acontecimentos narrados na inicial e pugnando pela caracterização do dano material. Realizada audiência de instrução e julgamento ao ID: 81174696, a ré, mesmo pugnando pela oitiva da parte autora, dispensou o depoimento tanto do autor quanto da testemunha. Ao final as partes se manifestarem pediram prazo para apresentação das alegações finais. Ultimas alegações acostadas ao ID: 82852838 pela ré e ID: 82952120 pelo autor com a juntada da sentença proferida nos autos do Processo nº 0800956-71.2017.8.10.0021. Logo após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. Passo à fundamentação. A lide em tela se resume ao suposto acidente narrado na inicial e, se comprovado, ao quantum devido pelos danos causados pelo acidente a título de reparação. Pois bem. A controvérsia não exige maiores debates. Preliminarmente, não prospera a alegação de que o autor é parte ilegítima para demandar a reparação dos danos, por não ser proprietário do veículo. Ocorre que, apesar de não ter apresentado documento de propriedade do veículo, o autor fez prova de que arcou com os gastos decorrentes do acidente (ID: 7393478). Assim, “na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano”1. Fato é que, conforme dito pela própria demandada em sua defesa, houve um acidente. Afora o debate sobre as circunstâncias do trânsito, vigora a teoria da aparência na responsabilização objetiva da ré pelos danos causados, eis que seu preposto deu causa aos fatos narrados. A alegação da suposta inobservância do autor ao caminhão já em trânsito de trânsito dos autos padece de prova nos autos. Ainda que o laudo pericial anexado pela ré ao ID: 8616158 e emitido pelo ICRIM seja inconclusivo, os fatos narrados são incontroversos. É que, ao contrário do que asseverou a ré, não se mostra cabível a culpa exclusiva do autor, eis que o postulante figurou apenas como terceiro prejudicado no acidente narrado pela ré. A culpa exclusiva, no caso em tela, seria aplicável entre o ônibus da ré e o automóvel que colidiu com o ônibus e que, mais tarde, atingiu o carro do autor. Ressalte-se que, nesse tocante, observando os autos do Processo 0800956-71.2017.8.10.0021, que tramitou perante o Juizado Especial de Trânsito de São Luís, constata-se que a demandada formalizou acordo com o proprietário do Corolla após a sentença desfavorável a ela ter sido prolatada. Assim, na falta de lastro probatório mínimo a rechaçar os fatos ocorridos, a reclamada deixa de afastar sua responsabilização objetiva aos danos causados por seu preposto/funcionário, na forma insculpida no art. 932, inciso III, do Código Civil. Logo, é diretamente responsável pela reparação dos danos. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (omissis) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Portanto, ausente prova em contrário e confessados os fatos revelados das provas elencadas, conclui-se que a ré confessa os fatos narrados e, na defesa, sequer foi feita alegação quanto ao valor pedido. Deste modo, a empresa demandada responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício do ofício e a mando da ré. Na mesma linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifo nosso). Acerca da responsabilidade objetiva do empregador em aplicação à teoria da aparência, cito a doutrina de Gustavo Tepedino2: Questão relevante refere-se ao ato praticado pelo empregado, durante o exercício de sua atividade laboral, mas com abuso ou desvio de suas funções. Nesses casos, a solução repousa na teoria da aparência. Como se sabe, a teoria da aparência tutela a confiança legítima despertada no terceiro; a tutela à confiança do terceiro gera um ônus para o empregador, que terá de suportar os danos decorrentes do ato praticado pelo empregado, ainda que sua atuação tenha se dado com abuso ou desvio de suas funções. De outro lado, o autor juntou recibo de pagamento ao ID: 7393478, cujo valor está rasurado para acrescentar aos R$ 1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais) um valor de mais R$ 400,00 (quatrocentos reais). Entretanto, não se tem notícia de justificativa à rasura ou retificação do citado recibo. Desse modo, ausente razão para o acréscimo no valor pago e que enseja a restituição, permanecendo como devido ao autor apenas o valor previsto no recibo sem rasura. Quanto à reparação pelo dano extrapatrimonial, é evidente que, em regra, o dever de reparar nasce do próprio dano causado. Assim, em termos gerais, tratando-se de acidente de trânsito, o acontecido, por si só, não caracteriza abalo moral. No caso em tela, o autor não demonstrou que, do infortúnio, evento imprevisível no cotidiano, houve abalo no seu estado anímico, além de não comprovar eventual repercussão do acidente em seu exercício profissional Decido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte demandada a restituir à autora, de forma simples o valor gasto pela autora, totalizando R$ 1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais). O valor final apurado será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso. Julgo improcedente a reparação pelos danos morais, em face dos fundamentos suscitados acima. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, serão proporcionalmente distribuídos e compensados, entre os litigantes, os honorários e despesas processuais, pelo que arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um (CPC, art. 86). Todavia, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, ficará dispensado do pagamento, pelo decurso de cinco anos (art. 98, § 3º). Advirta-se a parte demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 46192023