Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801290-56.2018.8.10.0026.
REQUERENTE: JORGE ERIBERTO MARTELLI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA - XXXIII De Ordem, intimo a parte interessada para se manifestar acerca do depósito id 169392443, referente à satisfação de crédito ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor(a) Judicial Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801290-56.2018.8.10.0026.
REQUERENTE: JORGE ERIBERTO MARTELLI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA - XXXIII De Ordem, intimo a parte interessada para se manifestar acerca do depósito id 169392443, referente à satisfação de crédito ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor(a) Judicial Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:42
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 14:40
Mero expediente
12/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:45
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:10
Publicação
11/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: JORGE ERIBERTO MARTELLI ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0801290-56.2018.8.10.0026–MONITÓRIA (40)
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:47
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A)
APELADO: JORGE ERIBERTO MARTELLI ADVOGADOS: ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB/MA N° 18.864) E SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB/MA N° 17.474) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0801290-56.2018.8.10.0026 – BALSAS/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A., visando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação monitória ajuizada em desfavor de Jorge Eriberto Martelli, em razão da não apresentação do original da cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a apresentação do título original da cédula de crédito bancário para embasar a ação monitória, ou se a cópia digitalizada do referido título é suficiente para o regular processamento da demanda. III. Razões de decidir 3. O relator entende que, conforme jurisprudência consolidada, a apresentação do título original da cédula de crédito bancário é necessária para embasar a ação monitória, especialmente por tratar-se de título executivo extrajudicial passível de circulação. 4. A decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi correta, uma vez que a falta de apresentação do título original compromete a prova da existência da dívida, requisito fundamental para o ajuizamento da ação monitória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A apresentação do título original da cédula de crédito bancário é obrigatória para o ajuizamento da ação monitória, sendo dispensada somente por motivo plausível e justificado. 2. A falta de apresentação do título original configura defeito na petição inicial, sendo válida a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 321, 330, IV, 485, I; Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 16/02/2016; TJDFT, Acórdão n. 1129098, Rel. James Eduardo Oliveira, 03/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 20/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 27/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Banco do Brasil S.A., em 06/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/08/2023 (Id. 33033953), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 02/05/2018, em desfavor de Jorge Eriberto Martelli, assim decidiu: “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepcionasse a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido" (REsp 1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 28/3/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.965/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Não apresentado o título original, no qual se funda esta monitória, apesar da concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 321, do CPC) o caso é de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL na forma do artigo 321 c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, artigo 485, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33033956, aduz em síntese, a parte apelante, que “Como se observa da exordial, a instituição bancária autora cumpriu com todas as exigências legais, contendo a inicial todos os elementos necessários ao processamento do feito, no que diz respeito ao interesse ao feito, com vistas a satisfação do seu crédito. Em ato contínuo, O d. Juízo determinou a juntada da via original da cédula de crédito, tendo o autor se manifestado por meio do id. 81501088, informando sua dificuldade de apresentação e alegando a desnecessidade da exibição do título de crédito original, uma vez que foi apresentada cópia digital, o que é admito pelo CPC, se tratando tal determinação apenas um excesso de formalismo, contrariando a celeridade processual. Logo após, no id. 99552457, foi proferida sentença extinguindo o feito com base no art. 485, inciso I do CPC, o que se mostra totalmente desarrazoado, uma vez que se esperava a manifestação do nobre julgador acerca dos pontos suscitados pelo promovente. ” Aduz mais, “É cediço que em execução de título extrajudicial a exigência de juntada do título original se restringe à execução lastreada em cambial, suscetível de circulação. O intuito da norma é comprovar estar o título, efetivamente, na posse do Exequente, impedindo, assim, o ajuizamento de outra demanda executiva com a utilização do documento original. No caso em tela, pacífico o entendimento de que desnecessária a juntada de original do contrato de empréstimo bancário, uma vez que o mesmo não é título executivo suscetível de circular através de endosso.” Alega também, que “Destarte, inexiste qualquer óbice para utilização de reproduções digitalizadas no processo. Ao contrário do que entendeu o Eminente Magistrado, não é imprescindível que o Exequente da demanda apresente o original ou a cópia autenticada do contrato que embasa a ação de execução juntamente com a petição inicial. E mais, o artigo 11 da lei 11.419/06 considera como originais os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos e no § 1º lhes garante a mesma força probante, ressalvada a arguição motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.” Com esses argumentos, requer “Diante de todo o exposto, roga a Recorrente que se digne este Colendo Tribunal em CONHECER E PROVER o presente recurso, para, anular a sentença, a fim de que o procedimento seja dado regular seguimento.” Contrarrazões apresentadas pela apelada defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 33033961). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34505708). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte apelante propôs ação monitória, em razão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02929-8, celebrada em 01/10/2014, sendo liberado na ocasião o valor de R$ 544.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil reais). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancário original. O juiz de 1° grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, mostra-se necessária a apresentação da versão original da cártula para embasar o pedido da monitória. Com efeito, os documentos juntados pelo banco apelante – cópia da cédula de crédito e planilha de cálculo - não são suficientes para comprovar a existência dos valores devidos pela parte apelada, pois seria necessário vir acompanhado da versão original da cédula de crédito bancário, bem como das suas condições gerais, para que seja possível analisar as condições contratuais pactuadas, bem como obter informações acerca do vencimento das parcelas, dos juros e multas porventura incidentes. Dessa forma, inexistindo prova escrita suficiente a embasar o ajuizamento de ação monitória, tendo em vista que tal procedimento exige prova capaz de incutir no julgador a certeza da existência da dívida, nos moldes do art. 700, do CPC, correta a sentença que extinguiu o processo. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial. II. Em se tratando de título executivo passível de circulação, como a cédula de crédito bancário, a petição inicial da execução deve ser instruída com o respectivo original. III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não traduz para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. IV. Recurso conhecido e desprovido”(TJDFT, Acórdão n.1129098, 20161610102416APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: 647/653). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação do apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 20/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 27/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801290-56.2018.8.10.0026 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 11:04
Documento (Ofício)
05/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:31
Publicação
11/12/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDA: JORGE ERIBERTO MARTELLI Advogado do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:108142043, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801290-56.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40)
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:40
Publicação
21/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)
REU: JORGE ERIBERTO MARTELLI Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:99552457, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra JORGE ERIBERTO MARTELL, ambos qualificados nos autos.Aduz o demandante que, em 01/10/2014, deferiu ao réu, emitente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária Nº 40/02929-8 (ID 11425132), um crédito no valor de R$ 544.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil reais), destinado ao financiamento para aquisição dos seguintes bens: 01 colheitadeira de grãos, marca New Holland, modelo CR6080, cor amarela, ano de fabricação 2013; e 01 plataforma de corte de grãos, marca New Holland, modelo 30 pés Doble Superflex, cor amarela, ano de fabricação e modelo 2014.Referidos bens teriam sido indicados em garantia pignoratícia no instrumento de crédito.Aduz o demandante que o requerido teria assumido a obrigação de pagar o valor do financiamento em 10 (dez) parcelas mensais, vencíveis entre 15/07/2015 e 15/07/2024.No entanto, a obrigação não teria sido cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 488.098,33 (quatrocentos e oitenta e oito mil noventa e oito reais e trinta e três centavos).Com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, teria ocorrido o vencimento antecipado da dívida, estando o réu descumpridor com a obrigação de pagar a quantia já referida.Apresentados embargos monitórios, em ID 59877384, nos quais o embargante alega, preliminarmente, que o demandante não juntou aos autos a cédula original, imprescindível para a propositura da ação monitória.Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o documento original da cédula de crédito bancário, ante a possibilidade de circulação do título original, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (Lei nº 10931/2004, art. 29, §2º). Referida intimação deu-se em outubro de 2.022 (ID 79097445), mas até o momento o título não foi apresentado.É o relatório. Decido.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepcionasse a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido" (REsp 1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 28/3/2016).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.965/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)Não apresentado o título original, no qual se funda esta monitória, apesar da concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 321, do CPC) o caso é de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.DIANTE DO EXPOSTO,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801290-56.2018.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) INDEFIRO A INICIAL na forma do artigo 321 c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, artigo 485, I do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Balsas, datado e assinado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
20/11/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 09:09
Indeferimento da petição inicial
22/08/2023, 23:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 17:18
Publicação
30/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REQUERIDO: JORGE ERIBERTO MARTELLI Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID:79991183 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801290-56.2018.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
09/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:48
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDO: JORGE ERIBERTO MARTELLI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:79002232 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801290-56.2018.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:56
Mero expediente
14/10/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 09:19
Documento (Certidão)
01/07/2022, 09:19
Publicação
30/06/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDA: JORGE ERIBERTO MARTELLI Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 68503784 da ação acima identificada. DESPACHO:" Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, Sábado, 04 de Junho de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801290-56.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40)
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 13:20
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 09:10
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 10:00
Publicação
09/03/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDA: JORGE ERIBERTO MARTELLI Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para no prazo 15 (quinze) dias se manifestar a respeito dos embargos monitório id 59877384, conforme despacho id 11452468 da ação acima identificada. DESPACHO: Recebidos hoje.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801290-56.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Defiro a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial e com fulcro no art. 701 do NCPC, anotando-se nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais, conforme art. 701, §1º, NCPC. Não sendo efetuado o pagamento, fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, os honorários advocatícios. Conste ainda no mandado, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial”, art. 702, §8º, do NCPC. Apresentados os embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta (art. 702, §5º, do NCPC). Proceda-se com as formalidades de estilo. Intime-se e cumpra-se. Balsas/MA, Quarta-feira, 02 de Maio de 2018 PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)