Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG SA Advogados: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505 A Apelada: ALZIRA FERNANDES DE SOUSA Advogado: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - OAB MA17582-S Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800804-23.2022.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, em face sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral e Material, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Colhe-se dos autos que, Alzira Fernandes De Sousa ajuizou a referida ação sustentando que o Banco apelante estava efetuando desconto no seu beneficio previdenciário, referente a Cartão de Crédito, Contrato nº 9294901, BANCO CÓDIGO 318 (BANCO BMG), COM INÍCIO DO CONTRATO EM 01/10/2015, INÍCIO DO DESCONTO EM 24/03/2016, QUE SE ENCONTRA encerrado (em 03/02/2017), NO VALOR DE R$ 1.100,00, A SER DEBITADO EM PARCELAS DE R$ 40,00, O QUE PERFEZ 10 meses, no valor total de R$ 400,00, que afirma não ter contratado. O magistrado a quo, entendendo que o processo estava maduro para julgamento, proferiu sentença de Id. 30072229, julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato sobre a reserva de margem nº 9294901, em nome da parte autora, ao passo que determinou o seu cancelamento, bem como condenou a instituição financeira requerida Banco BMG S/A ao pagamento em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora, e ainda ao pagamento, a título de indenização por dano moral da importância de R$ 3.000,00. Irresignado, o Banco apelante apresenta recurso de Id. 30072232, aduzindo, em síntese, preliminar de litispendência; conexão e, no mérito, que a apelada celebrou dois contratos de cartão de crédito com termo de adesão registrado sob os nº Cartão: 5259.0581.2589.6116 vinculado a (ii) matrícula 1246470397. Ainda, referido negócio possui (iii) um código de adesão (ADE) nº 39917404 e (iv) códigos de reserva de margem RMC nº 11513601, 9294901 (excluída), 7619697 (excluída), bem como foi depositado o valor R$ 1.065,94 (hum mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), seja objeto de compensação. Assevera que não cometeu nenhuma conduta ilícita que possa ensejar a restituição em dobro e nem dano moral, aduz, ainda a redução do quantum indenizatório por entender desproporcional. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo improvimento (Id. 30072346). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, disse não ter interesse no feito (Id. 32241166). É o Relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca o Banco Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito oriundo do Contrato nº 9294901, em nome da parte autora, ao passo que determinou o seu cancelamento, bem como condenou a instituição financeira requerida Banco BMG S/A ao pagamento em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora, e ainda ao pagamento, a título de indenização por dano moral da importância de R$ 3.000,00. Para tanto, defende, preliminar de litispendência; conexão e, no mérito, diz que a apelada celebrou dois contratos de cartão de crédito com termo de adesão registrado sob os nº Cartão: 5259.0581.2589.6116 vinculado a (ii) matrícula 1246470397. Ainda, referido negócio possui (iii) um código de adesão (ADE) nº 39917404 e (iv) códigos de reserva de margem RMC nº 11513601, 9294901 (excluída), 7619697 (excluída), bem como foi depositado o valor R$ 1.065,94 (hum mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), seja objeto de compensação. Afirmando que não cometeu nenhuma conduta ilícita que possa ensejar a restituição em dobro e nem dano moral, por fim, pediu, redução do quantum indenizatório por entender desproporcional. Sem razão o recorrente. Primeiro passo ao exame das preliminares de litispendência e conexão, que de logo deve ser afastada, pois, em exame acurado dos autos, verifica-se que a apelada propôs ações com as mesmas partes, porém sem identidade material entre os débitos impugnados, uma vez que na presente ação alega desconto indevido do Contrato nº 9294901, BANCO CÓDIGO 318 (BANCO BMG), COM INÍCIO DO CONTRATO EM 01/10/2015, INÍCIO DO DESCONTO EM 24/03/2016, QUE SE ENCONTRA encerrado (em 03/02/2017), NO VALOR DE R$ 1.100,00. Desse modo, é evidente que, apesar de terem origem as mesmas partes, o débitos impugnado decorre de contrato diverso, descaracterizando, assim, a ocorrência de litispendência e conexão. Com tais considerações, rejeito as preliminares de litispendência e conexão. No mérito, defende que a apelada celebrou dois contratos de cartão de crédito com termo de adesão registrado sob os nº Cartão: 5259.0581.2589.6116 vinculado a (ii) matrícula 1246470397. Ainda, referido negócio possui (iii) um código de adesão (ADE) nº 39917404 e (iv) códigos de reserva de margem RMC nº 11513601, 9294901 (excluída), 7619697 (excluída), bem como foi depositado o valor R$ 1.065,94 (hum mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais). Afirmando que não cometeu nenhuma conduta ilícita que possa ensejar a restituição em dobro e nem dano moral, por fim, pediu, redução do quantum indenizatório por entender desproporcional. Conforme pode ser examinado o recorrente defende a legalidade dos descontos em razão da existência dos Contratos de Cartões de nºs 5259.0581.2589.6116 vinculado a (ii) matrícula 1246470397. Enquanto a recorrida alega descontos indevidos referente ao Contrato de nº Contrato nº 9294901, logo de plano verifica-se tratar-se de contratos distintos. Assim, caberia ao banco recorrido o ônus da prova em demonstrar fato impeditivo, modificativo do direito do consumidor, nos termo do artigo 373,II do CPC, todavia não o fez, pois colacionou prova de contrato diverso. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois os documentos constantes Id. 30072341, cópias de faturas mensal, nenhuma corresponde ao cartão de Nº 9294901, ora questionado, o que entendo suficiente para atestar a não realização do negócio jurídico. Especificamente em relação ao pedido de devolução do crédito supostamente realizado na conta da parte apelada, deve-se destacar que não há se falar de compensação, porquanto inexistente nos autos a demonstração de que efetivamente tenham sido depositados na conta de titularidade da consumidora ou que tenha relação jurídica com o empréstimo aqui reconhecidamente fraudulento. Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a ilegalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, em desacordo com o interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator