Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE GENIVALDO CALDAS DOS REIS Advogado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510
Requerido: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802295-92.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSÉ GENIVALDO CALDAS DOS REIS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou encontrar-se incapacitado para exercer suas atividades laborais. Sustentou que o exame médico que culminou com a negativa do benefício no INSS foi realizado de forma superficial. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no ID: 78501854, alegando a existência de litispendência. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID: 81065616, rebateu a alegação de litispendência, sob o argumento de que foi proferida sentença e arquivado o processo mencionado na contestação. É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, a parte autora ajuizou a persente ação depois de ter protocolado processo nº 1045192-91.2021.4.01.3700, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. Analisando o andamento processual da ação previdenciária, ajuizada em 30/09/2021, observa-se que o pedido de auxílio-doença previdenciário foi julgado improcedente pelo Juízo Federal, com certificação do trânsito em julgado em 05/07/2023. Ora, embora tenha sido alegado inicialmente a existência de litispendência, mas tendo-se operado o trânsito em julgado, que julgou improcedente pedido idêntico ao aqui formulado pela parte autora, conclui-se, irremediavelmente, que a pretensão suscitada na presente ação está abarcada pelos efeitos da coisa julgada material. Dessa forma, já havendo decisão que dispõe sobre a pretensão ora exarada, não pode a parte autora obter nova avaliação do direito já decidido, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro. Santa Quitéria/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA