Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEOCLAYDSON DINIZ SOARES Advogado do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0844061-85.2022.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DEOCLAYDSON DINIZ SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao recebimento do crédito oriundo de sentença (Id 158432365), com trânsito em julgado (Id 164435023). O executado peticiona informando o cumprimento da obrigação de fazer (Id 166729336). Cálculos (Id 167785024). Cessão de crédito (Id 167785025). Em que pese devidamente intimado, o executado não se manifestou (Id 175072264). Verifico que houve pedido de cessão do crédito objeto dos presentes autos por parte do advogado da parte autora, Cezar Augusto dos Santos, OAB/SC 33.279, à pessoa jurídica de direito privado EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 46.559.130/0001-60 (Id 167785025), não sendo necessário a anuência do executado, nos ditames do artigo 778, §1º, III e §2º, do CPC. Assim, defiro o pedido de Id 167785025. Isto Posto, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos de Id 167785024. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de DEOCLAYDSON DINIZ SOARES, no valor de R$ 41.248.29 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos). Expeça-se, também, Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia de R$ 23.570,45 (vinte e três mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) em favor de EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 46.559.130/0001-60, referente aos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento (Id 158432365) e honorários contratuais (Id 167785023). Os pagamentos devem ser realizados no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, mediante depósito judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública