Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802105-82.2017.8.10.0060.
Requerente: EDILENE LIMA BRANDAO e outros (3) Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(a): DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON
Trata-se de feito na fase de execução com ordem de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida. Cumpre, aqui, destacar a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, de 29 de julho de 2022, na qual estabelece os procedimentos de suspensão e arquivamento a serem adotados em ações cíveis, que em seu art. 1º assim determina: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (Grifo Nosso). Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Outrossim, merece destaque o fato de que o que o arquivamento determinado neste ato não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular. Havendo pedido de desarquivamento dos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Timon, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon