Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUZENITA MESQUITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0819584-95.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DEUZENITA MESQUITA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em suma, que é servidora pública do Estado do Maranhão, e que teve seus proventos transformados de Cruzeiros Reais em Unidades Reais de Valor (URV), tal como prevê a Medida Provisória nº 434/1994, tendo o Réu utilizado o último dia de cada mês como critério de conversão para a URV e não a data do efetivo pagamento de cada servidor (tal como determina a legislação). Aduz que essa prática teve o condão de gerar considerável perda salarial para os servidores do Estado, pois, além de ter causado uma perda do poder de compra das remunerações, gerou uma redução dos subsídios da autora uma vez que o percentual não aplicado naquela época deveria estar compondo os seus vencimentos ou proventos. Assevera que possui direito de ter seu vencimento majorado, a partir de março de 1994, com o pagamento das parcelas vencidas e imediata implantação do percentual de URV devido quando da sua conversão de Cruzeiro Real. Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão apontada na causa de pedir, desde o mês de março de 1994 até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, colacionou documentos. Em contestação, o Estado do Maranhão alega, prescrição do fundo de direito e a prescrição parcial, ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação da carreira dos servidores no Estado do Maranhão (Recurso Extraordinário nº 561.836), pois a Lei n° 9.664/2012, além de instituir o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual estabeleceu como consequência a renúncia a quaisquer parcelas concernentes às perdas salariais decorrentes da moeda de Cruzeiros Reais em URV (Id 66104469). Réplica em Id 68709490. Intimadas sobre outras provas, as partes se manifestaram através de Id’s 69949413 e 74236834. Parecer do Ministério Público informando que não possui interesse em intervir no feito (Id 77277326). É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês. Considerando que a ação foi proposta em 13/04/2022, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ. In casu, reconheço a existência da limitação temporal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017). NEGRITEI. No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória da parte autora por meio da Lei n° 9.664/2012 que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a contar do dia 17/07/2012. Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 17/07/2012, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras do Poder Executivo concretizada pela Lei n° 9.664/2012. Ressalte-se, ademais, que o art. 30, §3° do mencionado diploma legal estabelece que o enquadramento ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do referido PGCE, o que é o caso dos autos. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo