Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA REIS SOUZA Advogado: THAYNA MARRY DE SA COUTINHO OAB: MA19242 Endereço: desconhecido Advogado: YANNE THAYS SOUSA LIMA OAB: MA19747 Endereço: Praça Magalhães de Almeida, 860, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000
RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB: SP259885 Endereço: ADELAIDE CAPELA, 542, JD MIRIAM, SUZANO - SP - CEP: 08613-300 Advogado: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS OAB: SP301700 Endereço: ANTONIO ANACLETO SOUZA, 72, CENTRAL PARQUE SORO, SOROCABA - SP - CEP: 18051-220 S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ANA PAULA REIS SOUZA em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 71803665 - Pág. 1, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Regularmente intimado o réu manifestou aquiescência ao pedido (ID. 73159266 - Pág. 1) Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0800243-67.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível