Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021866-96.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A
EXECUTADO: LUIS FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em face de LUIS FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que diante das inúmeras tentativas frustradas de bloqueios, bem como pela não localização de bens em posse do executado (ID´s 63432927, 59084695, 34010252, 33699773 e 33603934), a parte exequente atravessou a petição de ID 64559433, requerendo em síntese, a expedição de certidão de dívida em desfavor do executado, e após a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano. Neste viés, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, constato que a suspensão do feito pela execução frustrada é, deveras, a medida que se faz necessária, nos termos do Art. 921, III e § 1º do CPC. Senão, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolho o pedido formulado em ID 64559433 e DETERMINO A SUSPENSÃO e consequente ARQUIVAMENTO destes autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial deverá de ofício, INTIMAR o autor para que informe em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos eventuais requerimentos para novas diligências. Fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição. A presente decisão servirá como mandado judicial. São Luís, 13 de outubro de 2022. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)