Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804285-49.2021.8.10.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 2055-1459 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado (a)(s): JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Açailândia/MA, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024. BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA Assinado Digitalmente
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804285-49.2021.8.10.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 2055-1459 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado (a)(s): JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Açailândia/MA, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024. BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804285-49.2021.8.10.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 2055-1459 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado (a)(s): JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Açailândia/MA, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024. BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA Assinado Digitalmente
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804285-49.2021.8.10.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 2055-1459 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado (a)(s): JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Açailândia/MA, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024. BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA Assinado Digitalmente
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:53
Recebimento (competência exclusiva)
01/04/2024, 14:26
Documento (Decisão)
01/04/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA/13.901) 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: GIOVANNA WAIN SAN LAU
APELADO: Y. R. B. P. REPRESENTADO POR ANTÔNIA BRANDÃO PEREIRA DE SANTANA ADVOGADAS: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB MA15039-A) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZ: JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804285-49.2021.8.10.0022 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Y. R. B. P. REPRESENTADO POR ANTÔNIA BRANDÃO PEREIRA DE SANTANA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, condenar o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão a providenciarem para YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA a realização da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia e demais procedimentos médicos e cirúrgicos necessários a seu tratamento de saúde. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inexistindo interposição de recurso voluntário, no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Maranhão com vistas ao cumprimento do disposto no art. 496, inciso I, do CPC[1]. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, o Município apelante alegou que “deve ser reconhecida a Ilegitimidade do Município de Açailândia para figurar no polo passivo da presente ação, não havendo em se falar de omissão por este ente“. Também afirmou que “invocar o Poder Judiciário para intervir toda vez que alguém não queira se submeter aos parâmetros determinados pela própria Constituição, é, em outras palavras, querer se submeter acima da própria Carta Magna e, de forma mais grave, com a CHANCELA do Judiciário”. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requereu o conhecimento e provimento do recurso “para reformar parcialmente a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação do Município de Açailândia a fornecer “a cirurgia pleiteada na modalidade videolaparoscópica”. Subsidiariamente, pugnou pela“ reforma da decisão de condenação em honorários advocatícios, por ser medida que onera em demasia um sistema já visivelmente arquejante. “ O segundo apelante, preliminarmente, sustentou que “a presente demanda não deve prosperar por ser o Estado do Maranhão parte ilegítima para figurar no polo passivo.” Asseverou que “não ser possível a internação para realização de cirurgia, e juridicamente, a emissão de uma ordem judicial, tendente a obrigar o Poder Público a oferecer a prestação de um serviço público para além das suas capacidades materiais (financeiras e de infraestrutura), posto que não se dispõe de recursos ilimitados para a promoção de toda e qualquer pretensão, nem mesmo de conhecimento técnico para opinar quais seriam os critérios adequados para o estabelecimento da lista de espera”. Contrarrazões (ID. 24996970) apresentadas pela parte autora, requerendo o desprovimento recursal. A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal, todavia, “de ofício, do veredicto singular, apenas, para isentar os Entes Públicos das custas processuais – por se tratar de matéria de ordem pública -, ex vi do disposto no artigo 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109, de 29 de Dezembro de 2009, que revogou as Leis Estaduais nºs. 6.584/1996 e 6.760/1996”. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ. A questão discutida na presente lide versa sobre a possibilidade do Município de Açailândia e Estado do Maranhão garantirem “ao autor – portador de microcefalia (CID 10 Q02) – a realização de cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia e demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento de saúde”, considerando a impossibilidade financeira do apelado em suportar os custos associados ao referido tratamento. De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa levantada pelos dois apelantes. O STF, no julgamento do RE-RG 855.178, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). - negritei Nesse contexto, a parte demandante detém a prerrogativa de escolher qual ente federativo demandará para buscar a concretização de seu direito à saúde. Aliás, a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Além do mais, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas pretensões de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457⁄RJ. 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474⁄BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013). (Original sem grifos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. 2. A presente demanda (legitimidade passiva da União para fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as matérias submetidas ao procedimento do art. 543-C do CPC no RESP 1.102.457⁄RJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 240.955⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄08⁄2013). (Original sem grifos). STJ-272199) ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.04.2010, DJe 05.05.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1121659/PR (2009/0118584-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). STJ-201724) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. 1. [...] Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8.[...]10. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1º (...) § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.11. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 12. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. (Recurso Especial nº 695665/RS (2004/0093350-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 24.10.2006, unânime, DJ 20.11.2006).Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). Assim, não há como se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Açailândia e do Estado do Maranhão levantada por ambos os apelantes. Quanto ao mérito, dos fundamentos da sentença recorrida em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifica-se que deve ser negado provimento ao recurso. Explico. É certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos. Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade. Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito. Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º. Assim, o titular do direito à vida e à saúde é todo ser humano, consoante expressa o artigo. 196, caput, da CF, o qual afirma que a saúde é direito de todos, com acesso universal e igualitário. Portanto, todos terão acesso à saúde, independentemente de sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde. Com vista às disposições acima citadas garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a fim de dar efetividade às disposições constitucionais destinadas a proteção da saúde foi editada a Lei n° 8080/90, regulando “em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado”. In casu, conforme consta no relatório médico anexado à petição inicial (ID. 24996848 e seguintes), observa-se que o apelado é portador de microcefalia (CID 10 Q02) e necessita, com urgência, da cirurgia pleiteada na presente demanda. Dessa forma, diante do acervo probatório e da imprescindibilidade dos medicamentos, a sua negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2. Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4. Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5. E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1841444 MG 2021/0047503-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de cirurgia - Fila do Sistema Único de Saúde (SUS) - Impossibilidade de espera - Imprescindibilidade e urgência do procedimento - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Tutela de urgência - Requisitos preenchidos - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A Constituição da Republica garante a todos a tutela dos direitos à saúde, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação (artigo 196 da Constituição da Republica). 2. É responsabilidade do ente público o fornecimento de cirurgias imprescindíveis ao adequado tratamento do paciente. 3. Dado à urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, confere concretude ao direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata. 4. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário quando do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.109726-6/001 - COMARCA DE UBÁ - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MARIA DE FATIMA DA SILVA (TJ-MG - AI: 10000211097266001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). Imperioso é ressaltar, sobremais, que sendo o beneficiário do tratamento uma criança, o mesmo goza de proteção especial, além da Constituição Federal, também do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, referindo-se ao acesso aos serviços de assistência social e às ações e serviços de saúde, prevê em seu art. 11 e seus parágrafos, o seguinte: Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Também insta esclarecer que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Aliás, a garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a saúde, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da Republica, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido. (AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) – grifei. Desse modo, não há espaço para aplicação da reserva do possível quando estão em jogo condições aptas a garantir o mínimo existencial do indivíduo, correspondente a um núcleo básico de direitos sociais, sob pena de aniquilação dos preceitos da Constituição Federal. Por fim, no que diz respeito às custas processuais, ressalte-se que incabível a condenação da Fazenda Pública Municipal em custas, nos termos do art. 12, I, Lei Estadual n.º 9.109/20091, salvo se a parte vencedora na demanda as houver adiantado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, todavia, DE OFÍCIO, modifico a sentença tão apenas para isentar os apelantes/requeridos das custas processuais, nos termos do art. 12, I, Lei Estadual n.º 9.109/2009. Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 12. São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica; (original sem grifos)
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 14:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:18
Publicação
09/11/2022, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB 15039-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da apelação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Açailândia - MA, 25 de outubro de 2022. Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] PROCESSO N°: 0804285-49.2021.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2022, 13:57
Decurso de Prazo
27/06/2022, 22:18
Decurso de Prazo
27/06/2022, 22:18
Petição (Apelação)
21/06/2022, 09:00
Petição (Contestação)
14/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:30
Publicação
29/04/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 03:59
Documento (Certidão)
28/04/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA (representado por ANTONIA BRANDÃO PEREIRA DE SANTANA) Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB/MA 15.039) e LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB/BA 14.556)
Réus: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e ESTADO DO MARANHÃO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022
Trata-se de ação formalizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA – representado por sua genitora ANTONIA BRANDÃO PEREIRA DE SANTANA – em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e do ESTADO DO MARANHÃO. A presente demanda tem o escopo de compelir os referidos entes públicos a garantir ao autor – portador de microcefalia (CID 10 Q02) – a realização de cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia e demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento de saúde. Consta da exordial que a genitora do demandante buscou ajuda na Secretaria de Saúde do Município de Açailândia, a fim de que fosse agendada a aludida cirurgia, todavia não tivera resposta. Em nova oportunidade, solicitou a abertura de processo de T.F.D., o que, porém, fora-lhe negado. Dessa forma, não tendo o autor condições financeiras de custear as despesas médicas com seu tratamento, é que recorre ao Poder Judiciário, requerendo tutela provisória de urgência, a fim de que se imponha aos réus o dever de realizar o procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia e outros necessários e indicados pelo médico especialista. No mérito, requesta a confirmação da medida antecipada, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram anexados documentos. Por meio do despacho de ID nº 51678277, ordenou-se a notificação dos réus para se manifestarem, em 72h, acerca do pedido antecipado, prestarem a informação sobre a existência de fila de regulação de leitos, determinado-se, ainda, a emissão de parecer técnico pelo NatJus Nacional. Nota Técnica favorável (ID nº 51721915). Deferida a tutela de urgência vindicada, em decisão de ID nº 51742707, oportunidade também em que concedida a benesse da gratuidade judicial. Em petição de ID nº 51788486, o ente municipal pede a reconsideração do decisum. O Estado do Maranhão, por sua vez, noticia que a cirurgia em apreço foi agendada para 14/09/2021 (ID nº 51943207). O postulante, informando a impossibilidade de aguardar até a data agendada para realização do procedimento cirúrgico, pleiteia o bloqueio de verbas públicas (ID nº 52030861). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão opina pelo deferimento do bloqueio de verbas (ID nº 54067019). Em nova manifestação, o ente municipal relata a realização da medida urgente deferida (ID nº 54101531). Na peça contestatória (ID nº 54825746), por outro lado, o Estado do Maranhão argumenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, na espécie. No mérito, sustentando não ter condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento do paciente em questão sem comprometer o atendimento aos demais e que a saúde não se constitui em um direito subjetivo individual, mas coletivo, pede que seja julgado improcedente o pleito autoral. O Município de Açailândia, por seu turno, na contestação de ID nº 54991069, alega: a) sua ilegitimidade passiva; b) que a saúde é um direito social de segunda dimensão, pelo que, para sua satisfação, deve ser observada a reserva do possível; c) que eventual condenação do município tem que se ater às consequências práticas da decisão e; d) a impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. Em mais uma oportunidade, o demandante pontua “que o ente público comprovou nos autos A REALIZAÇÃO APENAS DA CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA, estando o autor aguardando a realização da COLANGIOPANCREATOGRAFIA (CPRE), necessária para intervenção da coledocolitíase, complicação mais gravosa”. Assim, requesta que seja providenciada avaliação pelo médico especialista a fim de realizar a intervenção cirúrgica de Colangiopancreatografia (CPRE), a expensas dos requeridos, em hospital privado, onde o serviço especializado esteja disponível. Pede, por fim, prazo para juntada de orçamentos do valor do procedimento. Em parecer de mérito, o Parquet “manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide com o julgamento procedente para condenar o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e o ESTADO DO MARANHÃO a fornecer o tratamento médico necessário para o quadro de saúde do paciente” (ID nº 59974148). É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiente documentação do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, a vertente demanda fora proposta por Yago Ravelly Brandão Pereira – representado por sua genitora Antonia Brandão Pereira de Santana – com o objetivo de compelir o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão a garantirem a realização de cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia e demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento de saúde. Cumpre, a princípio, examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, que desde já adianto não prosperar. Isso porque, no RE 855.178 (tema 793 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal, concluiu pela responsabilidade solidária entre os entes federados no que tange à promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde. Vejamos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855.178 - Tema 793 da Repercussão Geral). Destarte, rejeito o argumento de ilegitimidade passiva, suscitado por ambos os demandados. No mérito, cumpre destacar que o direito à saúde – suscitado nos autos – encontra amparo nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: “CF/88, Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “CF/88, Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, nos termos do artigo 5º, §1º, da Carta Política brasileira, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Daí porque a jurisprudência entende que, em casos específicos, o Estado pode ser demandado concretamente para fazer prevalecer o direito à saúde. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 1058131 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Grifou-se. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados (...)” (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020). Grifou-se. Além disso, em virtude do caráter fundamental, o direito à saúde sobrepõe-se a quaisquer atos normativos infralegais ou mesmo à legislação infraconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer valer, no caso concreto, as determinações constitucionais que atribuem ao Estado o dever de prover a saúde de seus cidadãos. Acerca do tema, segue elucidativo precedente do STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, pontuo que, consoante já afirmado na decisão recorrida, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. 2. Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, artigo 2º), porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. 3. Por fim, cumpre ressaltar que também não assiste razão ao agravante ao sustentar que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento não constante na lista da SUS, conforme muito bem assinalado pelo Ministro Joaquim Barbosa na decisão proferida no AI 821.769, DJe de 9/11/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 831.915/RO, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 05.04.2016, unânime, DJe 04.05.2016). Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário analisar atos praticados pelo Administrador Público, para que, em havendo recusa do dever de prestar os serviços essenciais de saúde por parte da Administração, haja também a judicialização da celeuma, de modo a possibilitar que o Estado seja compelido a guardar estrita observância aos direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade humana dos administrados. Em casos análogos, não é outro o entendimento da Corte Suprema, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 894085/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 15.12.2015, unânime, DJe 17.02.2016). Grifou-se. No que tange às alegações de que as normas que regulamentam a saúde são de caráter programático e de ausência de recursos para atender a todas as demandas, impende consignar que isso não quer significar que o Estado/Município deve se omitir em garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. Na verdade, impõe-se aos entes políticos a realização de planejamento para a implementação de tal direito. Assim sendo, se o Município/Estado se exime do dever de assegurar o direito a saúde, surge a possibilidade de o Judiciário concretizá-lo. Não se está aqui violando a separação dos poderes, mas tão somente observando o princípio da legalidade, a fim de que o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão cumpram com o dever de zelar pela saúde da população. Da mesma forma, inadmissível falar em impossibilidade financeira. A mera alegação de falta de recursos não é bastante para afastar o dever de providenciar os cuidados à saúde do cidadão. A simples inexistência de dotação orçamentária específica não obsta a cominação da obrigação contra o ente público, salvo se comprovadamente não houver recursos disponíveis. Nesse sentido, é elucidativa a lição que ora transcrevo: “Tratando-se de impossibilidade jurídica, o que decorreria não da ausência de receita, mas da ausência de previsão orçamentária para a realização da despesa, deverá prevalecer o entendimento que prestigie a observância do mínimo existencial. Restando incontroverso o descompasso entre a lei orçamentária e os valores que integram a dignidade da pessoa humana, entendemos deva esta prevalecer, com o consequente afastamento do princípio da legalidade da despesa pública. Não fosse assim, seria tarefa assaz difícil compelir o Poder Público a observar os mais comezinhos direitos assegurados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o que tornaria por tornar legítimo aquilo que, na essência, não o é. Não é demais lembrar que, ao consagrar direitos, o texto constitucional implicitamente impôs o dever de que sejam alocados recursos necessários à sua efetivação. Em se tratando de direito coletivos que normalmente exigem um elevado montante de recursos, apelar para a expedição de precatórios, consoante a sistemática do art. 100 da Constituição, seria o mesmo que relegar os verdadeiros detentores da facultas agendi às intempéries da própria sorte, arcando com os efeitos deletérios e irreversíveis que o fluir do tempo causaria sobre seus direitos. Como desdobramento do que vem de ser dito, poderá o Poder Judiciário, a partir de critérios de razoabilidade e com a realização de uma ponderação responsável dos interesses envolvidos, determinar a realização dos gastos na forma preconizada, ainda que ausente a previsão orçamentária específica.Caberá ao Poder Executivo, nos limites de sua discrição política, o contingenciamento ou o remanejamento de verbas visando a tornar efetivos os direitos que ainda não o são.” (GARCIA apud OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frete à reserva do possível. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora. p. 330.)” Grifou-se. Destaque-se ainda a ressonância dessa tese na jurisprudência, sabiamente reconhecendo a não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CR/88 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir imediatamente um ‘mínimo existencial’ no que se refere às normas constitucionais programáticas com reflexo nos direitos fundamentais. - Assim, o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado, o que o obriga ao fornecimento de tratamento médico adequado e dos medicamentos disponíveis, m reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado”. (TJMG - Número do 1.0109.13.001381-5/001 Numeração 0013815- Relator: Des.(a) Lobservada a cláusula da reserva do possível. - Confirmada a sentença euís Carlos Gambogi Relator do Acordão: Des.(a) Luís Carlos Gambogi - Data do Julgamento: 25/05/2017 - Data da Publicação: 13/06/2017). Grifou-se. In casu, não foi colacionado aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade econômico-financeira dos réus, razão pela qual não merece guarida a alegação de incapacidade econômica. É crescente o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Depreende-se daí a frequente omissão do Estado-Administração no cumprimento da sua incumbência constitucional de zelar pelo bem-estar social, promovendo em prol dos administrados políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades. Em olvidando esta premissa àqueles que deveriam precipuamente observá-la, fazem-se necessários provimentos jurisdicionais com o escopo de modificar a realidade fática, dando cumprimento aos mandamentos maiores da Constituição.
No caso vertente, a inicial apresenta elementos probatórios da necessidade de que o autor receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde. Nesse sentido, a parte autora juntou ao processo os laudos que atestam sua debilitada situação de saúde, bem como a necessidade de procedimentos cirúrgicos que visem amenizar os males de sua condição, que constituem fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público. Ademais, a Lei nº 8.080/1990, traz como caráter fundamental o direito à saúde, além de fixar a garantia do bem-estar físico, mental e social das pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, in litteris: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1.º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação […]. Destarte, o reconhecimento dos direitos à vida e à saúde, consagrados constitucionalmente, basta para a solução do labor hermenêutico empreendido no seio desta lide. Além disso, ressalta-se o princípio da máxima efetividade, através do qual se deve preferir o sentido que atribua maior eficácia à norma constitucional como a projeção nítida de um direito fundamental ligado à sobrevivência digna aqui tratada. Desse modo, qualquer norma constitucional, mas principalmente as que veiculam direitos fundamentais, submetem-se ao princípio da máxima efetividade. Por derradeiro, quanto à tese de impossibilidade de aplicação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, sabe-se que a jurisprudência do STJ está pacificada em sentido oposto, por constituir meio de coerção cuja finalidade é compelir o Estado ao cumprimento de uma determinação judicial, de sorte que somente será necessária a medida em caso de descumprimento do comando judicial, não havendo, por isso, razão para que seja afastada. Sobre a matéria, confiram-se: “(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Na mesma linha: AREsp 1.579.684/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020. (STJ, AgInt no AREsp 1777312/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento 16/08/2021, Data da Publicação DJe 31/08/2021). “(...) A jurisprudência do STJ está pacificada, no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa à Fazenda Pública, nos termos dos arts. 461 c/c art. 461-A do CPC, pois constitui meio de coerção e tem por objetivo compelir o Estado ao cumprimento de uma determinação judicial. O pagamento de multa somente será devido em caso de descumprimento da decisão judicial, não havendo, por isso, razão para que seja afastada, ou mesmo reduzida, sob pena de que, ao ser fixada em valor irrisório, não alcance o efeito coercitivo almejado (...)”(Remessa Necessária 18623/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/08/2015, Publicado no DJE 12/08/2015). Portanto, de rigor, a procedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, condenar o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão a providenciarem para YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA a realização da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia e demais procedimentos médicos e cirúrgicos necessários a seu tratamento de saúde. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inexistindo interposição de recurso voluntário, no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Maranhão com vistas ao cumprimento do disposto no art. 496, inciso I, do CPC[1]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:08
Procedência
23/03/2022, 09:49
Decurso de Prazo
21/03/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:54
Decurso de Prazo
03/03/2022, 09:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 09:15
Decurso de Prazo
01/03/2022, 03:18
Decurso de Prazo
24/02/2022, 23:20
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:22
Publicação
14/02/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 05:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
31/01/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMAÇÃO VIA DJEN Nesta data, encaminho ao Diário Eletrônico o(a) despacho/decisão de ID 59346038 para que se manifeste a parte autora quanto ao interesse em produção de provas, no prazo comum de 15 dias.. Açailândia-MA, Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022. NILZETH ALVES OLIVEIRA Assinado Digitalmente
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022
31/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:00
Publicação
27/01/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:45
Mero expediente
20/01/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:10
Documento (Certidão)
12/01/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Discute-se nos autos o cumprimento da ordem de urgência. Após ter sido intimada para apresentar orçamentos relativamente ao pedido de bloqueio de verbas públicas anteriormente aforado, requereu a autora a este juízo "que solicite ao NATJUS a apreciação do prontuário médico anexo, a fim de saber se o paciente possui condições clinicas de ser levado ao hospital privado na cidade de Imperatriz/MA, para avaliação e orçamento". Ocorre que referido pedido não se sustenta, não sendo atribuição do NATJUS, conforme regulamentação do CNJ e TJMA, responder ao questionamento apresentado, razão pela qual
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022 indefiro o pleito. Intimem-se. Dê-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:19
Mero expediente
10/01/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
28/12/2021, 19:31
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:35
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 20:00
Decurso de Prazo
27/10/2021, 15:33
Mero expediente
25/10/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:59
Petição (Contestação)
22/10/2021, 16:35
Petição (Contestação)
20/10/2021, 17:19
Decurso de Prazo
20/10/2021, 09:48
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:36
Publicação
15/10/2021, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:05
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:30
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Face ao cumprimento parcial pelo município, da obrigação de fazer consubstanciada na realização do procedimento cirúrgico vindicado (ID n 54101535)º,
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022 DEFIRO O PEDIDO da parte autora, ao tempo em que DETERMINO a IMEDIATA intimação do Município de Açailândia para que, no prazo de 72 horas, realize o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), sob pena de imediato sequestro de recursos suficientes para garantir a realização do procedimento. Paralelamente, INTIME-SE o demandante comprovar documentalmente o valor do procedimento, anexando, no mínimo, dois orçamentos. Após, autos conclusos, com a urgência que o caso requer.. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Açailândia-MA, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:25
Mero expediente
13/10/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 20:49
Decurso de Prazo
08/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:53
Mero expediente
06/10/2021, 12:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
25/09/2021, 08:30
Decurso de Prazo
24/09/2021, 15:10
Decurso de Prazo
24/09/2021, 15:10
Decurso de Prazo
16/09/2021, 12:39
Publicação
10/09/2021, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:06
Mero expediente
09/09/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022 Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado:: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - OAB/ MA15039-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA E OUTROS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Maranhão em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros, na defesa de direito individual indisponível de AUTOR: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA, ANTONIA BRANDAO PEREIRA DE SANTANA. Alegou, em síntese que é portador da deficiência de microcefalia, e que sua genitora, solicitou junto a Secretaria de Saúde o tratamento de cirurgia adequada, mas não obteve êxito. Ressaltou que sua situação é extremamente grave, e que a enfermidade pode acarretar óbito a qualquer momento, e que, apesar de o laudo fornecido pelos médicos da secretaria municipal de saúde, atestarem urgência e prioridade ao caso, o procedimento nunca fora marcado. Portanto, diante da morosidade, requereu a tutela jurisdicional sede de tutela de urgência, pleiteando que os requeridos sejam compelidos a providenciar "a realização de cirurgia de colecistectomia com videolaparoscopia, considerando ser procedimento menos invasivo, uma vez que o autor é deficiente portador de microcefalia, além dos demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como outras medidas imprescindíveis ao cumprimento da ordem” No despacho exarado por esta Vara, determinada a notificação dos entes públicos para se manifestarem em 72hs acerca do pedido liminar, prestarem a informação sobre a existência de fila de regulação de leitos. Determinou-se, ainda, a emissão de parecer técnico pelo NatJus Nacional (ID 51678277). Juntada da Nota Técnica nº 44871 emitida pelo Natjus Nacional, ID 51721915, na qual consta parecer favorável para o caso clínico objeto da presente demanda, bem como atesto da urgência/emergência do procedimento cirúrgico, frisando a incidência de risco de morte. Os réus foram intimados para manifestação. Antes de transcorrido o prazo, foram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. No caso em tela, importa enfrentar a recorrente invocação de teorias sem lastro jurisprudencial, tais como impossibilidade de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e ausência de solidariedade na prestação de saúde, enquanto justificativas para o descumprimento por parte do ente público de deveres que lhe são afetos por força de imposição de norma de envergadura constitucional, a exemplo dos direitos sociais mais caros da sociedade, como o direito à vida/saúde. Nesse ponto, sobreleva destacar que não se mostra razoável o vilipêndio aos direitos fundamentais dos cidadãos, mormente dos hipossuficientes, posto que, em maior ou menor grau, derivam do fundamento da dignidade da pessoa humana, contemplado no art. 1º, inc. III, da nossa Carta Magna, aduzindo, ainda, em seu art. 5º, §1º, que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Com efeito, em matéria de efetividade dos direitos fundamentais, embora reconhecendo que o aplicador da lei pode encontrar-se, muitas vezes, diante de “escolhas dramáticas”, insta salientar o escólio do renomado jurista Paulo Bonavides, consoante o qual “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”. Assim, há de se reconhecer que o direito à percepção do tratamento requerido pela parte autora decorre, primeiramente, do primado da vida, garantido no caput do art. 5º da Constituição Federal/88. Outrossim, urge trazer à baila ser assegurado ao cidadão o direito à saúde (art. 6º), sendo que o art. 196 da Constituição estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Da exegese dos preceitos normativos consignados na Carta Magna sobre direito à saúde, depreende-se, ainda, que foi erigido à condição de princípio o atendimento integral (artigo 198, II), o que garante a todos o acesso a hospitais, tratamentos, medicamentos, enfim, a tudo o que se fizer necessário para tutelar efetivamente o direito à saúde. Por conseguinte, em sendo dever do Estado concretizar tal direito ao cidadão, não há justificativa plausível para a recusa ao fornecimento gratuito de tratamento a paciente com moléstia grave e ainda sem recursos financeiros para custear as despesas pertinentes. Em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer os direitos constitucionais invocados pelo postulante em detrimento dos argumentos, especialmente os de ordem econômica e administrativa, deduzidos pelo Poder Público. Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora, logrou demonstrar que é pessoa hipossuficiente e que necessita do fornecimento do tratamento vindicado, na medida em que instruiu o seu pedido com os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento adequados, tais como: Guia de encaminhamento para o referido tratamento, Laudo médico T.F.D, tratamento prescrito, bem como o registro da solicitação na via administrativa (ID´s 51673902, 51673893, 51673904, 51673907). Tais documentos alinhados ao contexto fático e à narrativa inicial, permitem antever a situação de urgência. Semelhante ao presente entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. ART. 196 DA CF/88. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO AO ESTADO E MUNICÍPIO DE CUSTEAREM O TRATAMENTO DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, consolidou o entendimento da solidariedade dos entes federativos e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; Preliminar afastada. II. O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao Ente Federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença; III. Em se tratando de pessoa dependente química, usuária de substâncias entorpecentes, restando comprovada, através de laudos médicos (colacionada autos), e sendo pobre a família, se impõe a necessidade da internação, sob a responsabilidade do Ente Público, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também à sua família e à própria sociedade. IV. Apelação desprovida. (TJMA, APC 0800869-52.2018.8.10.0063, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do período de 20 a 27 de julho de 2020, Des. Rel. Raimundo José Barros de Sousa). REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O STF, o STJ e esta Corte já consolidaram o entendimento de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a obtenção de tratamento de saúde. 2- O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, sendo dever do poder público fornecer o tratamento indispensável para a sobrevivência do idoso, o qual necessitava de ser transferido, com urgência, para a unidade de terapia intensiva (UTI), em razão da gravidade do seu quadro clínico. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 06231121520198090051, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANGINA INSTÁVEL. RISCO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. URGÊNCIA. 1. A decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à saúde, como ponderou o quadro fático demonstrado. 2. Situação concreta apta a demonstrar a indispensabilidade, justificando a tutela provisória jurisdicional deferida para determinar a imediata internação hospitalar em leito de UTI de paciente de alto risco. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 - AG: 50074392720204040000 5007439-27.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA TURMA). Inexistindo dúvidas de que foram preenchidos os requisitos necessários, bem como demonstrado o calamitoso estado de saúde do autor, tem-se que o pedido de tutela de urgência merece ser acolhido. Nesse sentido, impende destacar que a Nota Técnica nº 44871 elaborada pelo NatJus Nacional (ID 51721915) expôs dados relevantes à análise do caso de saúde ora discutido. O órgão ressaltou que “CONSIDERANDO-SE os riscos de graves complicações inerentes a presença de obstrução das vias biliares por cálculos, como a colangite e a pancreatite aguda biliar. CONSIDERANDO-SE que a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), teve parecer favorável à sua incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), em abril de 2019.”. Em sua conclusão, mostrou-se favorável à indicação médica para o caso de saúde do autor, tendo em vista que “CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes, para realização do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) e colecistectomia em caráter de urgência.”. Ressalta, ainda, que o procedimento é de urgência médica e que há risco potencial à vida da paciente. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal também está devidamente comprovado, na medida em que a gravidade da moléstia que acomete a parte autora, aliada ao risco de morte caso não lhe seja fornecido o tratamento adequado, autorizam o deferimento da medida, como condição de sobrevivência, com dignidade, da demandante, pois é patente o perigo decorrente da demora na dispensação do tratamento que necessita para garantir a manutenção da sua saúde, o que poderá agravar o quadro clínico da paciente, correndo risco, inclusive, de óbito. Em cotejo aos Enunciados da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente o Enunciado nº 92, depreende-se que “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”. In casu, como já relatado, incide perigo de morte em caso de atraso na dispensação do procedimento cirúrgico. Destaca-se que, em que pesem as vedações legais para concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, a teor das disposições contidas no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal (STF) é assente quanto à mitigação de tais regras, haja vista a supremacia do direito fundamental à saúde frente àquelas vedações infraconstitucionais, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: “Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada. Direitos fundamentais sociais. Direito à saúde. Sistema Único de Saúde. Determinação de bloqueio de valores para manutenção do atendimento público a pacientes do SUS. Não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. 2. Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade da manutenção do atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sobressaindo-se a necessidade de proteção à saúde, à vida e à dignidade. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STA 791 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019). Registra-se a preocupação do Judiciário com tal realidade, na medida em que dispõe o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que trata de ações e serviço de saúde eletivos, o que absolutamente é o caso em apreço, in verbis: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Todavia, à vista do estado de saúde do autor evidenciado pelas provas documentais colacionadas aos autos e, especialmente, com fulcro na nota técnica do NatJus Nacional, infere-se o risco potencial de morte em que se encontra o demandante. Vale ainda ressaltar que o tratamento cirúrgico prescrito para o potulante, não é algo novo ou inédito para o qual não já devesse o gestor público ter envidado esforços para implementar por meio de uma política minimamente satisfatória. Se não o fez, submetendo a população ao descaso e sofrimento, não pode absolutamente atribuir ao Judiciário, último refúgio e esteio do cidadão, a pecha do ativismo, vez que ao julgador compete determinar a efetivação dos direitos constitucionais dos cidadãos. 3. DISPOSITIVO. Diante de todos os elementos anteriormente destacados e restando comprovada a necessidade do autor, associada ao preenchimento dos requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para compelir o MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA e ESTADO DO MARANHÃO a providenciarem, preferencialmente por meio da rede pública, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da ciência desta decisão, a realização da cirurgia de colecistectomia com videolaparoscopia, considerando ser procedimento menos invasivo, uma vez que o requerente é deficiente portador de microcefalia, além dos demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como outras medidas imprescindíveis ao cumprimento da ordem. Intimem-se os réus, o Estado do Maranhão por meio eletrônico — por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Açailândia/MA — por meio eletrônico — por meio da Procuradoria-Geral do Município —, para tomarem ciência e dar cumprimento à decisão. Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista estarem satisfeitos os requisitos do art. 99 do CPC. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública. A esta somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora. CITEM-SE os réus, por meio dos respectivos órgãos de representação judicial, para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 caput c/c art. 335, caput, ambos do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III). Caso invocada, nas contestações, alguma das matérias elencadas no art. 337, conforme preceitua o art. 351, bem como as matérias do art. 350, todos dispositivos do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogad constituído nos autos, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se, nos moldes do art. 205, § 3º, do CPC. Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia