Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -160842128 e anexo no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 29 de setembro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:30
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:14
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:44
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OABMA14844 DESPACHO: Determino à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 42.979,88 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -160842128 e anexo no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 29 de setembro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:30
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:14
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:44
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OABMA14844 DESPACHO: Determino à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 42.979,88 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Sem descrição
18/03/2025, 17:51
Evolução da Classe Processual
09/12/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OABMA14844 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 7 de novembro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:11
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:34
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:49
Publicação
02/10/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 DECISÃO CEUMA ajuizou ação de cobrança contra o requerido, José Ribamar, alegando existência de contrato de prestação de serviços educacionais referente ao período de 2010-2º semestre, sem pagamento de quatro mensalidades, totalizando R$ 6.830,92. A parte requerida apresentou contestação argumentando que o contrato de prestação de serviços anexado à petição inicial era genérico, sem as assinaturas das partes. Sustentou que não havia comprovação adequada da relação contratual. Proferida sentença em agosto/2016, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, em razão da não juntada de contrato de prestação de serviços devidamente individualizado e assinado pelas partes. Interposto recurso pela parte autora, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, acolhendo o recurso da autora e determinando o prosseguimento do feito. O acórdão considerou que a ausência do contrato assinado não inviabiliza a comprovação da relação jurídica por outros meios. Por fim, em petição de ID. 120452823, a parte autora pugna para que “sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais para que seja possível a elaboração dos cálculos do valor devido e assim iniciar a fase de cumprimento de sentença”. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, notadamente com elaboração de recurso de apelação, fixo os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, I a IV, CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0034458-70.2012.8.10.0001 Intime-se. São Luís/MA, 29 de setembro de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
01/10/2024, 00:00
Outras Decisões
29/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:14
Publicação
21/05/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OAB/MA 14844 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 17 de maio de 2024. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)
15/05/2024, 16:36
Documento (Decisão)
15/05/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO ADVOGADO: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844-A
EMBARGADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou consignado de forma clara e objetiva que vez que o débito imputado ao Recorrido é referente ao ano de 2010 e a demanda ajuizada em 2012, não cabendo falar em prescrição. III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Jose Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de abril de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO ADVOGADO: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844-A
EMBARGADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
APELADO: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO ADVOGADO: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Rejeito a preliminar de prescrição, vez que o débito imputado ao Recorrido é referente ao ano de 2010 e a demanda ajuizada em 2012. II. A Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação do débito vindicado. III. Registra-se que foram acostados com a inicial contrato de prestação de serviços e extrato financeiro do débito e aberto (ID nº. 28612471), bem como que o Apelado não nega a dívida, vez que se limita a alegar prescrição da pretensão autoral. IV. Atribuir ao autor a comprovação da ausência de pagamento configura hipótese flagrante de prova diabólica, impossível de ser produzida no contexto delineado, tornando inviável a obtenção da tutela jurisdicional almejada. V. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
APELADO: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO ADVOGADO: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 13:36
Documento (Certidão)
29/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:30
Publicação
16/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OAB/MA14844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 10 de agosto de 2023. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:47
Petição (Apelação)
31/07/2023, 16:31
Publicação
07/07/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 SENTENÇA CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de 04(quatro) mensalidades totalizando o valor de R$ 6.830,92 (seis mil oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos). Aduz a autora, que o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar as mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação ID 79083187. Juntou documentos. Réplica ID 80805500. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 82271829. Manifestação da parte Autora ID 88768706. A parte Ré não se manifestou ID 92168219. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido à vista das provas produzidas. A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes, diante do contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A. Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda. De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
06/07/2023, 00:00
Improcedência
21/06/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 08:49
Documento (Certidão)
13/05/2023, 11:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:02
Publicação
14/04/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:50
Documento (Certidão)
30/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OABMA14844 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 12:09
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:16
Publicação
09/11/2022, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 25 de outubro de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:28
Petição (Contestação)
25/10/2022, 11:40
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 16:23
Documento (Mandado)
04/10/2022, 17:21
Documento (Certidão)
20/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:43
Publicação
01/09/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamante: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915-MA)
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. A(s) mídia(s) de gravação audiovisual do presente processo encontra(m)-se no sistema PJe Mídias e podem ser acessadas por meio do(s) seguintes link(s) abaixo. São Luís- MA, 30 de agosto de 2022. MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Servidor da 2ª vara Cível de São Luís - MA
Intimação -
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:04
Documento (Certidão)
26/08/2022, 19:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:48
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/07/2022, 11:18
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:47
Protocolo de Petição
21/09/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ANA ALINE ALVES MENDES ( OAB 16757-MA ) e MIRELLA PARADA MARTINS ( OAB 4915-MA )
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUALIBE FILHO ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º do do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - Sobre as pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, diga a requerente no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 17 de agosto de 2021. Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ª Vara Cível Resp: 179051
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0034458-70.2012.8.10.0001 (368562012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário