Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Alega a exequente, ora apelante, direito à implantação e ao pagamento retroativo do resíduo remuneratório de 3,17%, decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para unidade real de valor (URV), com fundamento no trânsito em julgado da ação coletiva nº 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP. A sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelante possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor de categoria funcional distinta daquela à qual está vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, resguardando o princípio da unicidade sindical. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que sindicato de categoria ampla não possui legitimidade para atuar em nome de categorias específicas que possuam representação própria, em razão dos princípios da unicidade e da liberdade sindical. Restou demonstrado nos autos que a exequente é servidora da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e pertence à categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, não sendo, portanto, beneficiária direta da decisão coletiva obtida pelo SINTSEP. A mera adesão a outro sindicato não transfere a substituição processual prevista legalmente para o sindicato da classe, sendo, no caso, necessária procuração expressa para que se configure representação processual válida para se beneficiar de título judicial em favor de sindicato ou associação diversa da que legalmente lhe foi delegada. Assim, a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença de extinção do feito por ilegitimidade ativa da exequente. Tese de julgamento: "O servidor que integra categoria funcional representada por sindicato específico não possui legitimidade ativa, por substituição processual, para promover execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso, em respeito aos princípios da unicidade e da liberdade sindical". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 770.299/MG. TJMA, AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019. TJMA, AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822098-60.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Acolho o relatório apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça, pois se mostra exauriente: “Trata-se de apelação cível (id 24732349), interposta por Marlene Rodrigues Ferreira da sentença (id 24732345) prolatada pela 6ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva manejado contra Estado do Maranhão, que extinguiu o feito sem resolução meritória, à ilegitimidade ativa. Busca a exequente, ora apelante, implantação e retroativo do resíduo remuneratório de 3,17%, decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para unidade real valor, face ao trânsito em julgado da ação coletiva 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP. Contrarrazões (id 24732354). Segue o parecer.” (ID 27069242) O parecer ministerial em segundo grau foi em conhecer do recurso, mas negar provimento ao apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade ativa de MARLENE RODRIGUES FERREIRA para, individualmente, executar sentença proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP (Ação Ordinária nº 6542/2005), que reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais às diferenças decorrentes de perdas salariais na conversão da moeda (de cruzeiros reais para URV). No caso, a questão devolvida ao segundo grau é matéria já reiteradamente julgada nesta Corte e foi enfrentada pela sentença em sua integralidade, seguindo a jurisprudência pátria. Nesses termos, adoto como razões de decidir, a técnica da fundamentação per relationem, transcrevendo os fundamentos da sentença e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que bem analisaram a questão: Sentença (Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo ): "O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente. A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria. No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. Contudo, o SINPROESEMMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função. Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença conforme demonstra contracheque de Id 11852744. Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019). Grifei. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019). Grifei. [...] Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente é representada pelo SINPROESSEMA e não pelo SINTSEP. Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da exequente MARLENE RODRIGUES FERREIRA, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (ID 24732345) A Procuradoria-Geral de Justiça acolhe em sua integralidade a sentença: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE VINCULADA AO SIMPROESEMMA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DESPROVIMENTO. 1. A apelante não possui legitimidade para executar o título judicial da ação coletiva 6.542/2005 promovida pelo SINTSEP, porquanto tem vínculo com o SIMPROESSEMA, razão pela qual não pode usufruir da coisa julgada oriunda de demanda ajuizada por sindicato estranho à sua categoria funcional. 3. Desprovimento.” (ID 27069242) No caso, destaca-se ainda que quanto à condição de ser auxiliar de serviços gerais, na Secretaria de Educação, não retira sua condição de servidor de profissionais abrangidos pelo SIMPROESSEMA. A questão foi pontuada na sentença. Destaca-se que a adesão espontânea a outro sindicato não transfere a substituição processual, legalmente instituído à classe dos trabalhadores da educação, para outro sindicato mas somente amplia a possibilidade de representação processual por outra entidade associativa. Nestes casos, não se acolhe a substituição processual por disposição legal, mas representação processual que necessita de procuração para atuar.
Ante o exposto, acompanhado pelo parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator