Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808912-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MAURO ROGERIO LIMA PINHEIRO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MAURO ROGERIO LIMA PINHEIRO, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que diante das inúmeras tentativas frustradas de bloqueios, bem como pela não localização de bens em posse do executado (ID´s 75764161, 75764163, 75329984, 71957184, 61898354), a parte exequente atravessou a petição de ID 76062436, requerendo em síntese, a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano. Neste viés, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, constato que a suspensão do feito pela execução frustrada é, deveras, a medida que se faz necessária, nos termos do Art. 921, III e § 1º do CPC. Senão, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolho o pedido formulado em ID 76062436 e DETERMINO A SUSPENSÃO e consequente ARQUIVAMENTO destes autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial deverá de ofício, INTIMAR o autor para que informe em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos eventuais requerimentos para novas diligências. Fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 6 de outubro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível