Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Espólio de João Benedito dos Santos e Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos Advogado: José Ribamar Pacheco Calado Junior (OAB/MA 6.057)
Recorridos: Luís de Sousa e outros Advogado: João Oliveira Brito (OAB/MA n. 12.236) DECISÃO. Espólio de João Benedito dos Santos e Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação de interdito proibitório ajuizada pelos recorridos em face dos recorrentes, e, na mesma sentença, julgou improcedente a ação conexa de manutenção de posse que os recorrentes ajuizaram em desfavor dos recorridos. Os recorrentes apelaram. O colegiado confirmou a sentença, assentando: “Estabelecida essa premissa fundamental à compreensão da controvérsia, tenho que a sentença acertou ao reconhecer a precedência da posse dos Apelados, porquanto constatada, em inspeção judicial, “a existência de culturas de milho, mandioca, pastagens, animais bovinos (gado), currais, cercas de arame farpado e arame liso (algumas antigas e outras bem mais recentes)”, bem como que “a propriedade é cortada por várias estradas vicinais, indicando movimentação frequente de pessoas no local” (ID 22306551 – Proc. 0801152-94.2019.8.10.0207 - conexo)”. Decidiu, ainda, que, “[...] conforme prova oral produzida em todos os processos conexos envolvendo o presente conflito de natureza coletiva, os primeiros moradores chegaram na localidade para trabalhar a terra e dela retirar o próprio sustento e de suas famílias por volta do ano de 1932, sendo a maioria dos Apelados herdeiros das posses dos respectivos genitores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801268-03.2019.8.10.0207 Trata-se, portanto, de posse histórica, não tendo os Apelantes se desincumbido do ônus de comprovar qualquer tipo de violência, clandestinidade ou precariedade (CC, art. 1.200) por parte dos ocupantes da área” (Id. 38098002). No REsp, os recorrentes alegam ofensa e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 567 e 568 do CPC e arts. 1.197, 1.200 e 1.208 do CC (Id. 38318878). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão está fundamentado nos arts. 1.200 e 1.210, §2º, do CC. Os arts. 567 e 568 do CPC e arts. 1.197 e 1.208 do CC não foram prequestionados, porque o colegiado não os menciona e os recorrentes não opuseram embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. No mais, o REsp encontra óbice na Súmula/STJ n. 7. Assim: “As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à natureza e características da posse e presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente