Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA Povoado Altamira, S/N, Zona Rural, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: JEOVA SOUZA SILVA OAB: MA22706 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800346-97.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID. 61898967 indeferiu o pedido liminar. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Afasto a preliminar de "autoria contumaz" posto que o direito de litigar é direito constitucional de todo cidadão, conforme leitura do artigo 5º, XXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis. Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de a requerente alegar que não realizou o empréstimo nº 332186097-9, juntou cópias dos seus extratos bancários ao ID 61814414 onde consta o recebimento no dia 27/01/2020 do valor contratado R$ 436,63 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos. Para além disso o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do contrato questionado na exordial assinado pela requerente, o que se constata por simples conferência visual; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal; TED da operação demonstrando que o banco requerido cumprido a sua parte dentro do ajuste bilateral. Importa dizer que o contrato foi contestado administrativamente (reclamação nº 80252485), o requerido então realizou todos os procedimentos inclusive, análise grafotécnica, ao final concluiu-se pela veracidade dos documentos e assinatura. Assim, ainda que a parte autora tenha afirmado não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos provas suficientes de sua alegação (art. 373, I, NCPC). Em contrapartida, a documentação juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes. O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido a requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida. Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC. Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus