Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801261-74.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Pagamento Exequente FREITAS E PINHEIRO COMERCIAL LTDA - ME Advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A Executado RBM ENGENHARIA LTDA Requerido ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER Advogado RAFAEL ANTONIO DA SILVA - OABSP244223-A Requerido REGINA MARIA ANNECCHINI BLEULER Advogado RAFAEL ANTONIO DA SILVA - OABSP244223-A D E S P A C H O
Trata-se de pedido de suspensão da carteira de motorista do executado. O STJ consolidou entendimento que a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira de motorista do executado, é cabível desde que haja indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e o esgotamento das medidas típicas executivas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. 2. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". 2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias ? afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação ?, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RHC: 138315 RJ 2020/0312821-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso dos autos, o executado não possui nenhum bem expropriável em seu nome, foram esgotados os meios de satisfação do crédito, e nenhum sistema de busca a disposição do Poder Judiciário apresentou indícios em sentido contrário. Foram realizadas tentativas de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ONR E SNIPER, restando todas infrutíferas. Por esta razão, indefiro o pedido formulado pelo autor. Intime-se a credora para indicar bens no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, não sendo cabível suspensão da execução em sede juizados, mas a extinção por ausência de bens e expedição certidão de dívida. Imperatriz-MA, 29 de janeiro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -