Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823695-93.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: VALDIR SOUSA MONTELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial (id 147838715). Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Alvará deve ser disponibilizado à parte exequente na forma pedida, qual seja: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 33.855-9; CNPJ: 19.373.759/0003-00 Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. MARCIO CASTRO BRANDÃO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São Luís