Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
EXECUTADA: PEDRO P DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2. Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ. Tema/Repetitivo 566. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. Tema/Repetitivo 567. Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. STJ. Tema/Repetitivo 568. Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. STJ. Tema/Repetitivo 570. Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio da diligência negativa do Oficial de Justiça (Id. 29416219 - Pág. 17), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 23/09/2014 (Id. 29416219 - Pág. 18). 4. Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 23/09/2015, o qual consumou-se em 23/09/2020. 5. Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 6.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0029777-23.2013.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 17/07/2013 00:00:00 Valor da causa: R$ 23.999,99 Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), em desfavor de PEDRO P DE SOUZA CARVALHO, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 7. Sem condenação em honorários advocatícios. Com isenção de custas processuais ex vi legis. Intimem. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 22 de agosto de 2022. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito