Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - OAB MG44243-A; BERNARDO BUOSI - OAB SP227541-A APELADA: DEUZALINA BARROS SOUSA ADVOGADO: AUGUSTO SERGIO CHAVES RIBEIRO - OAB MA21660-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação indevida e indenização por danos morais. Alegação de fraude na contratação de microcrédito em grupo, com assinatura falsificada e ausência de relação entre devedores solidários e o devedor principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a negativação foi indevida por inexistência de relação contratual válida entre a autora e a instituição financeira; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contratação, limitando-se a deduzir alegações genéricas e sem correspondência com o caso concreto. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação de serviços e ato ilícito, ensejando a exclusão do débito e a indenização por danos morais presumidos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude na contratação não comprovada pelo fornecedor, caracteriza falha na prestação de serviços e ato ilícito, ensejando a exclusão do débito e a reparação por danos morais.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.852/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801349-69.2022.8.10.0037 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos onze dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte apelada em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. A parte autora e ora apelada alega que procurou a instituição financeira junto de alguns familiares para celebrar um contrato de empréstimo na modalidade “crédito solidário”, no qual a autora figuraria como devedora solidária, enquanto suas irmãs Adriana Barros Sousa e Elizamar Barros Sousa seriam as líderes do grupo. Todavia, a proposta não foi aprovada pelo banco demandado na ocasião, de modo que não houve a concretização do negócio. Contudo, algum tempo depois, a autora foi surpreendida com a negativação do seu nome no SERASA por um débito de R$ 14.000,00 junto à instituição demandada. Seus outros familiares também foram negativados pela mesma dívida, o que a levou a crer que se tratava de cobrança relativa ao empréstimo que nunca foi formalizado. A autora e seus familiares ainda se dirigiram à instituição financeira para obter informações, oportunidade em que foram informados que a inscrição seria cancelada, pois o banco tinha conhecimento de que os empréstimos não haviam sido celebrados. Entretanto, até a data da propositura da ação, nada havia sido feito. Pelo exposto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, baixa na inscrição negativa e indenização por danos morais. Citada, a parte ré contestou o feito alegando que a inscrição negativa é de fato relativa a um contrato de microcrédito em grupo, no qual a parte autora figura como devedora solidária. Aduz que a é incontroversa a regularidade da contratação, vez que os valores foram devidamente disponibilizados na conta da líder do grupo e que, inclusive, houve o adimplemento de algumas parcelas, sendo a negativação decorrente do inadimplemento da sexta e última parcela. Em réplica, a parte autora alegou que é fraudulenta a assinatura aposta no instrumento contratual juntado e que não conhece a pessoa que assinou como líder do grupo e supostamente recebeu os valores. Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por verificar que há uma diferença grosseira entre a assinatura da autora em seu documento e aquela constante do instrumento contratual, o que indica uma possível fraude, notadamente considerando que também não houve prova da disponibilização do valor. Inconformada, a parte ré apresentou a presente apelação. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Que é legítimo o contrato no qual a autora figura como devedora solidária; 1.1.2 Que a autora jamais procurou o banco para solucionar o problema; 1.1.3 Que não há provas nos autos de qualquer irregularidade cometida pelo banco apelante, que apenas agiu em exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade da instituição financeira em relação aos danos sofridos pela apelada; 1.1.4 Que inexiste dever de indenizar e que a situação não passa de mero aborrecimento. 1.1.5 Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Reiterou as teses da réplica acerca da autenticidade do instrumento contratual, da ausência de repasse de valores à recorrida e do desconhecimento quanto à pessoa que assina o contrato como devedora principal. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da (ir)regularidade da inscrição negativa Consoante relatado, gira a lide em torno de inscrição supostamente indevida em cadastro de restrição ao crédito - na espécie, o SERASA. Em se tratando de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, a inscrição pode ser indevida, essencialmente, em três situações: a dívida que originou a negativação não existe, pois aquela contratação e/ou aquele débito não são reconhecidos pela parte negativada ou; embora a parte reconheça a contratação, encontra-se adimplente com as prestações, não havendo mora a justificar a restrição creditícia ou; por outra irregularidade formal, tal qual ausência de constituição do devedor em mora ou de prévia notificação à inscrição. A distinção se faz importante na medida em que define a quem cabe o ônus da prova em cada uma das hipóteses. Na primeira e terceira situações, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e validade do negócio jurídico que ensejou as cobranças, bem como a regularidade do processo de constituição do devedor em mora e de sua negativação. Na segunda situação, contudo, cabe à parte autora demonstrar o regular e tempestivo adimplemento da dívida, que tornaria a inscrição negativa irregular. Na espécie, diante dos fatos narrados na inicial, depreende-se que a parte autora se enquadra na primeira situação, pois embora reconheça que tenha procurado, junto a seus irmãos, o banco recorrente para celebrar um empréstimo, aduz que este nunca chegou a ser formalizado, de modo que são indevidas a cobrança e a negativação. E, nesse sentido, entendo que a parte ré e ora recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Vejamos. De início, destaco que a apelação é absolutamente genérica e mal tangencia as razões de decidir expostas na sentença. A parte apelante nada fala, por exemplo, sobre a divergência nas assinaturas identificada pelo juízo a quo, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o contrato é legítimo. Nesse ponto, entendo oportuno pontuar que não se faz possível concluir pela falsidade na assinatura sem auxílio de prova técnica, pois não cabe ao magistrado fazer as vezes de perito grafotécnico e concluir, por conta própria, pela falta de autenticidade do documento, em razão de aparente “divergência grosseira” entre as assinaturas. Inobstante, independentemente de qualquer questão relativa às assinaturas, a procedência da demanda se justifica no fato de que as alegações trazidas pela parte ré são rasas e as provas juntadas não são capazes de confrontar os argumentos da autora, notadamente considerando que a pessoa que assina como devedora principal, segundo alegações da autora, não possui qualquer relação com esta. Os documentos trazidos pela instituição financeira demonstram que figura como devedora principal uma pessoa de nome Ivonete Alves da Silva Pereira Souza (ID 35001594). É também a ela que é transferido o valor do empréstimo (ID 35001595). No contrato também constam como devedores solidários os irmãos Davi Barros Souza, Adriana Barros Souza e DEUZELANIA BARROS SOUSA, esta última autora da presente ação. Vê-se pelos documentos de identidade juntados que estes três últimos de fato são irmãos, o que corrobora a tese da autora de que chegou a buscar com sua família à instituição financeira para celebrar um empréstimo. Contudo, a Sra. Ivonete Alves, contratante principal, não possui qualquer relação aparente com os demais que assinam como devedores solidários. Tal alegação foi trazida pela autora em réplica, mas completamente desconsiderada pela parte apelante em seu recurso, que, novamente, se limita a alegar de forma genérica “ausência de responsabilidade”. Desse modo, as alegações da parte ré e os elementos de prova constantes dos autos não permitem a conclusão de que a contratação na qual a autora figura como devedora solidária foi legítima, sendo portanto ilícitas as cobranças e a inscrição indevida. 2.2 Da conduta ilícita e do dever de indenizar - da inscrição indevida no SERASA A conduta do banco em promover a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, mesmo sem inadimplemento configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de inexistência de débito (pois adimplido pela autora) e exclusão do apontamento negativo. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem moral. In casu, a jurisprudência pacífica entende que, salvo na existência de inscrições preexistentes, a negativação indevida causa danos morais presumidos (in re ipsa), sendo desnecessário, portanto, qualquer análise acerca de efetiva lesão a direitos da personalidade. Em relação ao quantum, não vislumbro desproporcionalidade no valor fixado - R$ 3.000,00 - a autorizar a revisão pela instância recursal, vez que a quantia arbitrada encontra-se em patamar semelhante ao utilizado por este tribunal em casos semelhantes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POUSADA E EMPRESA. VEDAÇÃO AO CONSUMO DE ALIMENTOS NO ESTABELECIMENTO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DANO MORAL. CRITÉRIOS FIXADOS LEVANDO EM CONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. (…) IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Diante da sucumbência recursal, majoro em 5% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, limitado ao patamar máximo de 20%. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora