Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SERRA MUNIZ Advogada: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800921-04.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais promovido por Maria Serra Muniz em desfavor de Banco Bradesco S.A. Sustenta a inicial que “a parte autora é cliente do Banco requerido como correntista titular da conta-corrente nº 500159-5, agência 5265 (Matinha) [...]”. Afirma que “constatou que vem sendo feitos descontos mensais a título de ‘PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA’. […] não contratou referido pacote de serviços tampouco autorizou alguém a fazê-lo”. Na contestação, “a parte autora não comprova nenhuma conduta ilícita praticada pelo réu que enseja a reparação por danos de qualquer natureza. [...]”. Ademais, alega que “a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse falha na prestação de serviços desta instituição financeira. […].” Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. 2.1. Da Carência da ação/ interesse de agir. Não merece prosperar o argumento da carência da ação, visto que não há mais necessidade que a parte demandante protocole, primeiramente, reclamação extrajudicialmente. A nossa carta magna, é regido, dentre outros princípios, pela inafastabilidade do acesso à jurisdição. Conforme o art. 5º, XXXV. Assim, não há obrigatoriedade que se reclame lesão a algum direito na seara extrajudicial. Por isso, não acolho esta preliminar. 2.2 Da ilegitimidade passiva. O caso não demanda maiores explanações, pois efetivamente se verifica, de pronto, a ilegitimidade passiva do banco requerido, como levantado pela defesa. O requerido pugna pela exclusão de sua responsabilidade, ao fundamento de que a ação refere-se a descontos realizados por outra empresa. Ao intimar a parte autora para que emendasse a inicial, no documento de ID 71670271, aquele pediu a retificação do polo passivo. Assim, foi determinado a alteração do polo requerido no documento de ID 78362149. Diante disso, reconhece-se a ilegitimidade passiva do réu para afastar a responsabilidade pelos fatos descritos na exordial. A instituição financeira é distinta da prevista como requerida nestes autos, sendo, portanto, manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Diante disso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se faz necessária e, como consequência, a extinção da demanda. 3. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar levantada pela defesa, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a ilegitimidade passiva do requerido. Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das referidas verbas ficam suspensas, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC, no documento de ID 78362149. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. P.R.I Matinha, 10 de agosto de 2023. Urbanete de Angiolis sILVA Juíza de Direito, respondendo