Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A- B2W-COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A) APELADO (A): FRANCISCO NEGREIROS ADVOGADO(A): VALQUÍRIA FAUSTINO SOARES DO NASCIMENTO (OAB/MA- 20.551) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA POR SUPOSTA INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO EM ESTOQUE. CONCOMITANTE ANÚNCIO DO PRODUTO NO SITE DA LOJA EM VALOR SUPERIOR. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A apelada se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a apelante vendeu um produto e não honrou com o preço anunciado, cancelando a compra mediante a alegação de indisponibilidade em estoque do mesmo, o que não correspondia a verdade, conforme os documentos acostados aos autos, que demonstram a oferta do mesmo produto, com preço maior no site da loja. 2. O valor arbitrado para reparação do dano moral deve ser adequado, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de julgados dessa corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.Recurso Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lojas Americanas S/A, no dia 09/12/2021, interpôs apelação cível com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da sentença proferida em 22/11/2021 (Id.14484619), pelo Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13/10/2021, por Francisco Negreiros, assim decidiu: “(…).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811674-64.2021.8.10.0029–CAXIAS/MA
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a AMERICANAS S.A. (atual denominação de B2W – Companhia Digital e Lojas Americanas S/A) a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id.14484622, requer preliminarmente a parte apelante, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, aduzindo no mérito que a sentença merece ser reformada, uma vez que a apelante fora condenada por uma conduta que não foi realizada por si, e sim por um parceiro comercial, sendo o mesmo o único responsável pelos seus estoques de produtos. Aduz mais, que o apelado não sofreu nenhum prejuízo, na medida que a compra fora estornada imediatamente, não sendo o mero descumprimento contratual passível de indenização. Com esses argumentos, requer “(...) o recebimento em duplo efeito e processamento do presente Recurso, para que ao final seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença monocrática, de modo a ser julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, ante a ilegitimidade da Apelante e a evidente ausência de provas, conforme razões acima expostas, e que seja afasta a multa por litigância de má-fé. Caso não seja este o entendimento esperado, requer-se, subsidiariamente, o provimento do recurso, com o fim de que seja revisto o absurdo valor da condenação por danos morais, reduzindo-o substancialmente em mais da metade do valor original, adequando-o ao fato concreto e às provas produzidas”. A parte apelada, apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso (Id.14484629). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.14712323). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De plano rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, pois em que pese a mesma não ser a fornecedora direta dos produtos adquiridos pelo apelado, é parte legítima para figurar o polo passivo da lide, por integrar a cadeia de consumo objeto dos autos, auferindo lucro com a sua ação de intermediar a venda. È nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA –MODELO DE MARKETPLACE - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO QUE FAZ INCIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, À LUZ DO CDC - CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO SITE DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825975 nº único0032268-10.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 05/11/2019) De logo também me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece parcial acolhida, e de plano o defiro parcialmente, uma vez que houve a demonstração da probabilidade de parcial provimento de seu apelo, nos termos do § 4°, do art. 1.012 e 1.013, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora adquiriu da ré uma MESA PICNIC, TAMPO VERMELHO, ASSENTOS AZUIS E UMA BASE AMARELA DE PLASTICOS MONTÁVEL PICNIC, no valor de R$ 360,76 (trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), e que em seguida, a empresa comunicou a indisponibilidade do produto em estoque e informou que, por essa razão, procederia ao cancelamento da compra, porém, horas depois, recebeu um novo e-mail da ré com o mesmo produto, alegadamente fora de estoque, já com um preço superior ao que havia sido pago, configurando assim abuso de direito, com flagrante violação a seus direitos básicos como consumidor, razão pela qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à existência ou não de responsabilidade por ato ilícito da empresa Lojas Americanas S/A, em decorrência do ocorrido na compra realizada pelo apelado. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao valor dos danos morais. É que, o ora apelado, entendo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que comprovou que o mesmo se deu por culpa exclusiva da apelante, que vendeu um produto e não honrou o preço anunciado, cancelando a compra mediante a alegação de indisponibilidade em estoque, o que não era verdade, conforme os documentos acostados nos Ids.14484595 e 14484607, que demonstram a oferta do mesmo produto, com preço maior no site da loja. Nesta senda, devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da empresa se traduziu em verdadeira desconsideração com a pessoa do consumidor, necessário lançar-se mão da função punitiva da responsabilidade civil, de molde a se coibir práticas semelhantes no futuro. De outra banda, para a quantificação da indenização, pelos danos extrapatrimoniais sofridos, há que se levar em conta, concomitantemente, a extensão dos prejuízos e o caráter punitivo/dissuasório da responsabilidade civil, quando visa atentar o apelante para a inadequação da conduta adotada, evitando a sua reiteração no futuro. Assim, para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, entendo que deva ser fixada indenização pelos danos morais sofridos, de forma proporcional, razoável, mas que não possa gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual reduzo o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) o qual encontra-se em consonância com a dúplice finalidade do instituto da reparação civil. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor arbitrado por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.