Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ELIZIANE SANTOS BABISK Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100)
Apelado: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB/SP 236.655), ANDRE LUIS FEDELI (OAB/SP 193.114) Relatora: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ ACERCA DO CERCEAMENTO DE DEFESA NOS CASOS DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido da autora, ora Apelante, de reparação por abalos morais decorrentes da busca e apreensão de seu veículo, medida executada pela Apelada mesmo diante das tentativas de negociação do débito pela devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o julgamento antecipado do mérito, sem a prévia e fundamentada apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Apelante, configurou cerceamento de seu direito de defesa, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se o cerceamento de defesa (error in procedendo) quando o magistrado, após intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, profere sentença de mérito sem analisar o pedido tempestivo e pertinente de produção de prova oral. A omissão do despacho saneador, fase processual obrigatória nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, subtrai da parte a oportunidade de produzir prova sobre fato controvertido e relevante para o deslinde da causa, maculando de nulidade o édito sentencial. É contraditória e processualmente insustentável a conduta do juízo que, ao mesmo tempo, nega à parte a via para a produção probatória e fundamenta a improcedência de seu pleito justamente na ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento da ação, para que realize o devido saneamento do processo, aprecie os pedidos de provas e produza aquelas indispensáveis para a busca da verdade dos fatos, respeitando a ampla defesa, o contraditório e a busca da verdade real. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa, e acarreta a nulidade da sentença, o julgamento antecipado do mérito que, sem prévia decisão fundamentada, ignora o pedido tempestivo de produção de provas e, paradoxalmente, julga a causa improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0816570-54.2020.8.10.0040
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZIANE SANTOS BABISK em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A Apelante buscou, na origem, a reparação por danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido em razão da busca e apreensão de seu veículo, sustentando que a medida foi desproporcional e violadora da boa-fé objetiva, uma vez que, a despeito do inadimplemento de algumas parcelas de seu contrato de consórcio, envidou notórios esforços para a negociação do débito e manteve-se adimplente com as parcelas vincendas. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito suprimiu a fase instrutória, ignorando seu pedido expresso de produção de prova testemunhal, essencial para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, reitera a tese de ofensa aos princípios da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 39188149), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o juiz é o destinatário final da prova e que o inadimplemento confesso da Apelante legitima a conduta adotada. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pelas partes. Veja-se, in verbis: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos morais e materiais sofridos pela autora durante o cumprimento de medida de reintegração de posse da comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos. Alega a autora que houve abuso de direito no cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, sendo-lhe devida a reparação. Além de prova documental juntada, pugnou a autora pela oitiva de prova testemunhal, o que lhe foi negado, havendo o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações. Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. COMPETÊNCIA – Aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 976. Necessidade de retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido, reabrindo-se a fase instrutória. Sentença anulada. Recurso da autora provido com determinação. Recurso adesivo da massa falida não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00337170420128260577 São José dos Campos, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) Colhe-se dos autos que, após a apresentação da réplica, o juízo de primeiro grau, em despacho saneador implícito, intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A Apelante, em resposta, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, arrolando uma testemunha que, segundo alega, teria presenciado suas tentativas de negociação e o abalo emocional sofrido. A Apelada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado. Ocorre que, na sequência, o magistrado proferiu a sentença de mérito sem qualquer decisão que apreciasse o pedido de produção de prova oral, seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo de forma fundamentada. Pois bem. Embora o julgamento antecipado da lide seja medida autorizada pelo art. 355 do CPC, o Código de Processo Civil, em seu art. 357, estabelece o saneamento e a organização do processo como uma fase obrigatória, na qual o juiz deve, entre outras coisas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos. Assim, ao proferir o julgamento de mérito sem passar por esta etapa e, mais criticamente, ao fundamentar a improcedência na “falta de comprovação” dos fatos alegados pela Apelante, o juízo a quo criou um paradoxo: negou à parte a oportunidade de produzir a prova que entendia pertinente e, em seguida, julgou contra ela com base na ausência de provas. Tal proceder representa inequívoca violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Nesse mesmo sentido segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento antecipado: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). A Apelada, em suas contrarrazões, argumenta que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, conforme o art. 370 do CPC. Embora a premissa seja correta, ela não se aplica ao caso. O poder do juiz de indeferir provas não é absoluto e, crucialmente, deve ser exercido por meio de uma decisão fundamentada, o que não ocorreu. A omissão em apreciar o pedido é um vício que antecede a própria discussão sobre a pertinência da prova. Dessa forma, a ausência de uma decisão saneadora clara, que fixe os pontos controvertidos e defina os meios de prova, impediu a Apelante de exercer plenamente seu direito, configurando o cerceamento de defesa que impõe a anulação do julgado, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais matérias de mérito recursal. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte, em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função. A autora sustenta que, embora nomeada para o cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo, vem exercendo funções típicas do cargo de Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, requerendo a equiparação salarial e indenização por danos morais. A apelação também suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento implícito de prova testemunhal requerida na petição inicial, sem prévio saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de despacho saneador e o indeferimento implícito de prova testemunhal caracterizam cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença pode ser anulada diante da violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de despacho saneador, com julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de provas previamente requeridas, caracteriza cerceamento do direito de defesa, conforme previsto nos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. 4. A decisão proferida sem que as partes se manifestem sobre os fundamentos adotados pelo juízo constitui decisão surpresa, vedada pelo sistema processual vigente, especialmente diante da inércia do juízo em se pronunciar sobre o requerimento de prova testemunhal expressamente formulado na petição inicial. 5. A conduta judicial que frustra a expectativa legítima da parte pela produção de prova, sem motivação, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo provido. Anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância ao art. 357 do CPC. Teses de julgamento: 1. A ausência de despacho saneador e o julgamento antecipado da lide sem análise de requerimento de prova testemunhal caracterizam cerceamento de defesa. 2. A decisão judicial proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre pontos relevantes do julgamento configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A nulidade da sentença é medida cabível quando há violação ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 11 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.11.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 13 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0003124-70.2017.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/05/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sem a produção das provas requeridas pela parte autora, em especial a oitiva de testemunha previamente autorizada. A parte apelante alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi proferida com violação ao direito à ampla defesa, em razão do indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, o que caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir Constatado que o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal anteriormente autorizada, sem justificativa válida, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Configurado o cerceamento de defesa pela supressão indevida da fase instrutória, o que compromete a validade do julgamento. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a nulidade da sentença em casos de indeferimento injustificado de provas essenciais ao deslinde da causa. IV. Dispositivo Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0800188-58.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/07/2025) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide exige a inexistência de controvérsia fática relevante ou de pedido de produção de provas pelas partes, sob pena de cerceamento de defesa. 2) Configura nulidade a prolação de sentença sem apreciação fundamentada de pedido expresso de prova técnica formulado pelo réu, sobretudo em demandas que envolvem aspectos técnicos da responsabilidade civil. 3) A prova pericial pode ser essencial à apuração do nexo de causalidade em ações regressivas fundadas em suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. 4) A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do requerimento de produção de prova pericial e regular prosseguimento do feito. 5) Apelação Cível conhecida e provida. (ApCiv 0851840-96.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/06/2025) Sem mais delongas, tratando-se de nulidade intransponível e insanável, ou seja, a sentença recorrida deve ser anulada, com a remessa dos autos à Vara de origem, para que seja corretamente apreciado o pedido de prova formulado nos autos. Em tais condições, na forma do art. 932, IV e V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o saneamento do processo e a devida análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Apelante. Publique-se. Intimem-se cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator