Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099)
APELADO: LAIDE AUGUSTA ARAGÃO TRINDADE ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA Nº 7.686) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002709-37.2016.8.10.0052
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e recurso adesivo interposto por LAIDE AUGUSTA ARAGÃO TRINDADE, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos pela recorrente adesiva. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 20-58569/14001, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, totalizando 72 parcelas de R$ 120,60, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, também corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido. Custas e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS sustenta, em síntese: i) a inexistência de irregularidades na contratação do empréstimo, alegando que a operação foi realizada regularmente, com transferência de valores para a conta da recorrida; ii) a impossibilidade de nulidade do contrato, sob o argumento de que a contratação foi regularmente formalizada; iii) a redução do quantum indenizatório fixado para os danos morais, alegando que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional; e iv) a compensação dos valores pagos. Por sua vez, em suas contrarrazões, LAIDE AUGUSTA ARAGÃO TRINDADE defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: i) restou cabalmente comprovada a inexistência de contratação válida; ii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude do negócio jurídico; e iii) o quantum indenizatório arbitrado foi modesto e deveria ser majorado. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais e a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco recorrido, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, alega: i) a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude; ii) a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório; e iii) a improcedência da pretensão de repetição do indébito em dobro. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho, opinou pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento do recurso adesivo interposto por Laide Augusta Aragão Trindade, “tão somente para que a devolução do valor descontado indevidamente, seja restituído em dobro”. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado em nome da recorrida, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente. Considerando o julgamento por esta Corte do IRDR nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Após detida análise dos autos, verifico que a apelação não merece prosperar, devendo ser desprovida. Por outro lado, o recurso adesivo deve ser parcialmente provido, pelas razões que passo a expor. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão afirmando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. De fato, a instituição financeira não comprovou que a consumidora celebrou o contrato questionado, haja vista que sequer apresentou contestação. Por outro lado, a consumidora comprovou a existência de descontos em seu benefício referente às parcelas da operação bancária contestada. Destaque-se, por oportuno, como bem consignado pelo magistrado sentenciante, “Da análise do Registro Geral acostado pelo requerido, é possível constatar que o contrato ora impugnado fora realizado mediante fraude. Isto porque, além de possuir numeração diversa do apresentado pela autora, divergem também o prenome, data de nascimento, documento de origem e naturalidade. Verifica-se, ainda, que no documento acostado pelo requerido, consta data de emissão anterior, em 24/01/2011, e indica ser a 2ª via do mesmo, enquanto que o da autora consta que foi emitido em 16/07/2012, no entanto
trata-se de 1ª via”. Com efeito, a manifestação de vontade é um elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, não comprovado o consentimento da parte apelada, o contrato de empréstimo consignado é nulo. Diante disso, os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora são indevidos e deverão ser devolvidos. Configurada também a responsabilidade da instituição financeira pelo evento, em razão de sua negligência ao não adotar as cautelas necessárias para a concretização do contrato. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante. Quanto ao valor dos danos morais, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante não pode ser excessivamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não deve ser irrisório, de modo a não incentivar a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso). Indefiro o pedido de compensação formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de que a quantia objeto da controvérsia tenha sido efetivamente creditada em favor da parte autora. Ademais, tendo em vista que não houve comprovação de engano justificável, defiro o pleito da recorrente adesiva para que a restituição dos valores seja em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De mais a mais, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação; conheço e dou parcial provimento ao recurso adesivo, para: a) majorar a indenização por danos morais para patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); b) condenar o apelado na restituição em dobro ao apelante dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e c) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Em tempo: corrija-se a autuação do processo, para que passe a constar o nome correto da parte autora, qual seja, Laide Augusta Aragão Trindade, em substituição a Laides Augusta Aragão Trindade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator