Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008374-32.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: K P LUBIARZ - ME, KAREN PIZARRO LUBIARZ, FERNANDA PATRICIA PACHECO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - MA973-A; LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS - MA9766-A SENTENÇA Consta dos autos o pleito de extinção da ação de execução pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando quitação da dívida exequenda pela devedora e comunicação do falecimento de um dos advogados constituídos pela coexecutada FERNANDA PATRICIA PACHECO DE OLIVEIRA. A despeito de o exequente capitular o requerimento de extinção na perda do objeto da demanda, tem-se que a declaração de quitação se amolda aos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em relação à comunicação do falecimento do patrono, verifica-se que na procuração juntada no ID 34977435 a parte o constituiu junto a outro advogado, que permanece representando-a.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, HOMOLOGO a quitação e EXTINGO a execução fundada no título executivo extrajudicial que lastreou a petição inicial, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno as executadas no pagamento das custas remanescentes, consoante o disposto no art. 82, § 2º. Por ocasião da extinção do feito, DETERMINO o desbloqueio de bens e ativos eventualmente restringidos ou tornados indisponíveis no curso do processo, através dos sistemas SisbaJud e RenaJud. APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUEM-SE as executadas eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie a baixa e o arquivamento do processo. Serve a presente sentença como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís/MA, 5 de setembro de 2025. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.