Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dolce Vita Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Antônio César de Arapujo Freitas (OAB/MA 4.635), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) e Thiago Ribeiro Guimarães (OAB/MA 9.441) Apelada: Maria de Fátima de Jesus Miranda Advogado: Igor Menezes Vivekananda Meireles (OAB/MA 7.571) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PERÍODO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA UNITÁRIA CONTRATUAL DEVIDA. PERDAS E DANOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS EFETIVAMENTE PAGOS. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. De acordo com a Cláusula 28ª do contrato firmado entre as partes, o prazo final para entrega do imóvel é abril/2011, com cláusula de tolerância que admite estender o prazo em 180 (cento e oitenta) dias, findando, pois em outubro/2011. Não havendo comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar dilação do prazo além da cláusula de tolerância, não há falar-se em cumprimento do dever contratual da apelante, que somente disponibilizou o bem em 28/02/2012, data em que a autora recebeu notificação para realizar o pagamento da parcela relativa à entrega das chaves. II. Uma vez reconhecido o descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, emerge a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar os danos causados à contraparte. III. Correta a condenação da apelante ao pagamento do montante comprovadamente despendidos pela apelada para pagamento de aluguéis mensais de imóvel (contrato de aluguel e recibos anexados à exordial) durante a mora, ou seja, após o período previsto na cláusula de tolerância até a disponibilização, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.729.593/SP, Tema 996. IV. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado” (STJ. AgInt no REsp 1969226/SE. 3ª Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. DJe 19/09/2022). V. Também não há falar-se em cumulação indevida de lucros cessantes com a inversão da cláusula penal moratória. a multa unitária de 2% não foi estipulada mensalmente e nem estabelecida em valor locatício, razão pela qual deve ser mantida. Diferente seria que houvesse a estipulação da multa a incidir mensalmente, o que não é o caso dos autos. Inteligência das Teses 970 e 971 do STJ. VI. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. Contudo, a extensão do dano deve ser revista, pois o atraso, considerando válida a cláusula de tolerância, não foi tão longa, tendo em vista que a apelada já estava na posse do imóvel em julho de 2012, consolidando menos de oito meses de inadimplência. VII. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0035374-07.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0035374-07.2012.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos – como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Dolce Vita Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença prolatada pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Cobrança proposta por Maria de Fátima de Jesus Miranda, que julgou parcialmente condenar a empresa demandada ao pagamento de: (i) R$ 5.600,00, a título de perdas e danos relativos aos aluguéis que a autora teve que arcar durante o período do atraso na entrega do imóvel, com juros mensais de 1% e atualização monetária pelo indexador INPC, ambos a incidirem a partir de cada pagamento; (ii) multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel; e (iii) R$ 10.000,00 de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora mensais à taxa de 1%, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Custas rateadas e honorários advocatícios de 10% da condenação, para cada litigante. Embargos de declaração opostos pela ré, mas rejeitados. Na base, a autora diz que adquiriu imóvel objeto de promessa de compra e venda à ré, com prazo de entrega estipulado para abril de 2011, mas somente fora disponibilizado em julho de 2012, razão pela qual almeja indenizações materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual. Em sua contestação, a demandada sustenta que não houve atraso, à justificativa de que havia previsão pactual de dilação automática do prazo de entrega do bem em 180 dias, podendo ser prorrogado ainda mais em caso de força maior ou caso fortuito. Propala sobra a impossibilidade de ser condenada em cláusula penal e em indenização por dano extrapatrimonial. Após apresentação de réplica à contestação e audiência de conciliação, sobreveio a sentença ora guerreada pela apelação cível. O inconformismo recursal sustenta: (i) validade da cláusula de tolerância e de sua extensão, por ocorrência de caso fortuito e força maior, como fortes chuvas e greve dos rodoviários; (ii) inexistência do dever de indenizar, porquanto ínfimo o atraso, de apenas 04 (quatro) meses, sendo que a culpa na demora acima desse período é exclusiva da apelada, na demora em realizar o financiamento bancário, restando ausente a prova do dano; e, sucessivamente (iii) redução do quantum indenizatório imaterial. Contrarrazões, com preliminar que objetiva a inadmissão recursal, à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e inovação em sede de recurso. No mérito, almeja o desprovimento recursal e consequente manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. O conflito de interesses consubstancia-se na ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte da apelante, relativamente à cláusula que prevê a data da entrega do imóvel e, caso positivo, a existência e extensão de danos a serem reparados. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Antes de adentrar à questão meritória do recurso, curial análise da preliminar agitada nas contrarrazões, que alega violação à dialeticidade recursal. O inconformismo impugna todos os capítulos sentenciais, defendendo a possibilidade de dilação do prazo após aquele previsto na tolerância de 180 dias. Ademais, almeja a redução de dano moral, fixado em R$ 10.000,00, pelo que reputo suficientes os argumentos do apelo para que seja processado, analisado e julgado o mérito. Afasto a preliminar. Em detida análise dos autos, verifico que a cláusula 28ª da promessa de compra e venda entabulada pelas partes estipula o mês de abril do ano de 2011 como termo final para entrega dos imóveis situados no bloco 03 (caso dos autos), com ressalva de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser novamente prorrogado em caso fortuito ou força maior (id 8657356 – fl. 17). O atraso das obras é inquestionável, assim como o inadimplemento contratual. Isso porque o “Habite-se” foi datado de 11/01/2012 (id 8657356 – fl. 100) e a notificação expedida pela ora apelante à doravante denominada apelada, datada de 20/02/2012, somente foi recebida a 28/02/2012 (id 8657356 – fls. 98/99). Consta na aludida notificação que as unidades do empreendimento “estarão aptas a serem financiadas, estando sua documentação em fase final de regularização, de modo a ser efetivada a contratação do fnanciamento(…)”. À luz desses documentos comprobatórios citados, não há conclusão diferente de que no final do mês de fevereiro de 2012, o imóvel não estava disponível à consumidora. Sobre esse ponto, as partes não anexaram documento hábil a conferir certeza sobre a data da efetiva entrega do bem, devendo ser considerada aquela que mais se aproxima das provas que dão substrato ao processo, como o fez acertadamente o magistrado de base. Quanto à alegação recursal de que fortes chuvas e greve de rodoviários constitui força maior e caso fortuito a justificar a prorrogação da entrega do bem por lapso temporal superior à cláusula de tolerância, verifico que a contestação alegou genericamente a ocorrência de caso fortuito força maior, deixando de indicar quais seriam esses fenômenos. Nesse diapasão, com razão a apelada quando sustenta, em contrarrazões do apelo, que nesse ponto há inovação recursal, o que é vedado no ordenamento processual. Não fosse o bastante, apenas a título de obter dictum, é pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva parte de norma contratual que estipula prorrogações indefinidas: “Embora, em princípio, seja plenamente válida a cláusula de tolerância usualmente inserida nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, mostra-se abusiva a prorrogação do referido prazo para além da dilatação já estipulada no contrato, na medida em que violadora da boa-fé contratual e resultante em desvantagem excessiva ao promissário-comprador” (TJMA. AC 0805651-94.2018.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 28/04/2022). Também assente na jurisprudência que chuvas e greves não constituem motivos de caso fortuito e força maior, em especial quando não há uma absoluta paralisação e/ou impedimento para continuidade das obras, sendo permitida a cláusula de tolerância justamente para compensar esses percalços comuns e previsíveis nos empreendimentos da construção civil. Portanto, caracterizado o inadimplemento, surge o dever de indenizar. Não assiste razão à apelante quando afirma inexistir dever de indenizar os danos materiais. Sobre a condenação da sentença em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) decorrentes dos valores comprovadamente despendidos pela apelada para pagamento de aluguéis mensais de imóvel (contrato de aluguel e recibos anexados à exordial) durante a mora, ou seja, após o período previsto na cláusula de tolerância até a disponibilização. O STJ possui firme entendimento, recentemente traduzido em tese fixada em julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, Tema 996: “O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada”. De observância obrigatória, a tese jurídica se amolda perfeitamente ao caso dos autos, razão pela qual essa indenização deve ser mantida tal como fixada na sentença. Doutra banda, melhor sorte não assiste à recorrente relativamente a sua condenação ao pagamento de multa unitária de 2% sobre o imóvel. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado” (STJ. AgInt no REsp 1969226/SE. 3ª Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. DJe 19/09/2022). Também não há falar-se em cumulação indevida de lucros cessantes com a inversão da cláusula penal moratória. Isso porque, no Tema 970, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. Quanto ao Tema 971, a tese fixada foi: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Como visto, a multa unitária de 2% não foi estipulada mensalmente e nem estabelecida em valor locatício, razão pela qual deve ser mantida. Diferente seria que houvesse a estipulação da multa a incidir mensalmente, o que não é o caso dos autos. Finalmente, entendo que o apelo merece parcial provimento no que tange à indenização por danos morais. Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. Em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, há dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual. A moradia é uma garantia fundamental e sua privação indefinida pode gerar graves impactos e consequências à vítima do ilícito contratual, como ocorre na vertente hipótese, em que a apelada teve que morar de aluguel. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar pelos danos materiais e morais dele decorrentes. II - É válida a cláusula de tolerância que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel em até cento e oitenta dias. Precedente do Tribunal local. III - Comprovada a ausência de cumprimento da obrigação de efetuar a entrega de imóvel adquirido na planta, o consumidor não pode ser compelido a suportar os danos decorrentes deste atraso, especialmente quando não configurado o caso fortuito ou força maior. IV - O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. (AC 0837140-86.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 10.03.2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO PRAZO DE ENTREGA À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A presente controvérsia gira em torno da discussão a respeito da abusividade de cláusula contratual que condicionou o termo inicial do prazo para entrega de unidade imobiliária vinculada ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” à assinatura de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Debate-se, ainda, a existência de direito a lucros cessantes e a danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, aos consumidores, pela construtora. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de recurso especial julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória pelos tribunais, estabeleceu tese segundo a qual na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). O julgamento em questão considerou o fato de se cuidar de imóvel ligado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, como também ocorre na situação sub examine. 3. No caso em apreciação, o prazo de entrega do imóvel era de 18 (dezoito meses), com período máximo para conclusão das obras limitado a 24 (vinte e quatro) meses. Assim, nos termos do precedente citado, tal prazo teve início a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, firmado em 29/11/2012. Logo, o bem deveria ter sido entregue aos adquirentes em 29/11/2014, mas somente o foi em 15/10/2015; nesses termos, houve aproximadamente 11 (onze) meses de mora. 4. Consoante a jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça, a “inexecução do contrato pelo promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada enseja lucros cessantes a título de alugueres, os quais deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, sendo prescindível a comprovação do dano, pois são presumíveis” (AgInt no AREsp 1.254.010/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 5. A incidência da condenação por lucros cessantes deve ser restrita ao período compreendido entre o primeiro dia que se segue ao final do prazo de tolerância (30/11/2014) e a data de entrega do bem (15/10/2015). Logo, foram 11 (onze) meses de aluguel. O valor de cada prestação deve ser, todavia, limitado a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Precedentes citados. 6. Em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, há dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual. 7. Apelo provido parcialmente (AC 0813555-05.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolda. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 17/12/2021). Contudo, a extensão do dano deve ser revista, pois o atraso, considerando válida a cláusula de tolerância, não foi tão longa, tendo em vista que a apelada já estava na posse do imóvel em julho de 2012, consolidando menos de oito meses de inadimplência. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a indenização moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13